A venda de imóvel em duplicidade, por si só, não é situação suficiente para caracterizar dano moral indenizável,
ainda que possa trazer aborrecimentos ao comprador. O erro da empresa vendedora, em tais casos, é um
inadimplemento contratual, que não viola necessariamente direitos de personalidade do comprador.
Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso de um consumidor que alegava que o
sonho do imóvel próprio foi frustrado em razão da venda em duplicidade, e por isso buscava ser indenizado pela
construtora e pela imobiliária.
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, as empresas reconheceram o erro, devolveram
imediatamente todos os valores desembolsados e ofereceram ao comprador a oportunidade de adquirir outra
unidade similar, no mesmo edifício, não se sustentando, portanto, o argumento de frustração do sonho da casa
própria.
“Embora não se tenha dúvida de que o erro das recorridas em vender a unidade habitacional em duplicidade
acarretou graves dissabores ao recorrente, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, não é possível
vislumbrar a ocorrência de dano moral, apto a ensejar a indenização pretendida, porquanto não houve
demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual,
atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial)”, disse o
ministro.
Estresse
O consumidor negociou a aquisição de uma unidade em janeiro de 2015, e após semanas de tratativas para o
pagamento junto ao agente financeiro, descobriu que o imóvel fora anteriormente vendido a outra pessoa.
Na Justiça, ele alegou ter passado por estresse desmedido e pediu indenização por danos morais no valor de 40
salários mínimos. Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente.
Para o ministro Bellizze, o dano moral pressupõe lesão a um interesse existencial, e não é verificado em hipótese
de mero aborrecimento do dia a dia, comum nas relações cotidianas.
A venda em duplicidade do imóvel, segundo ele, não caracterizou ato ilícito, mas apenas inadimplemento
contratual, o qual enseja a rescisão do negócio e o retorno das partes à situação anterior – o que de fato ocorreu
no caso, com a devolução do dinheiro pago pelo comprador.
O relator consignou que as relações sociais atuais são complexas, e nem toda frustração de expectativas no âmbito
dos negócios privados importa em dano à personalidade.
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