Empresas integrantes de consórcio de transporte coletivo urbano respondem solidariamente por acidente
envolvendo ônibus de propriedade de apenas uma delas. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que excluiu o consórcio, mas não as consorciadas, do polo passivo de ação indenizatória.
No caso em análise, os recorrentes reclamavam indenização pelos danos sofridos em razão de atropelamento
causado por ônibus de empresa consorciada que opera parte do transporte coletivo urbano na cidade do Rio de
Janeiro. Eles pleiteavam, no recurso especial, que todas as empresas integrantes do consórcio, além do próprio
consórcio, fossem incluídas no rol de legitimados a responder pelo dano.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz de primeiro grau que acolheu a preliminar
de ilegitimidade passiva do consórcio e das outras duas empresas consorciadas, entendendo que, devidamente
identificada a proprietária do veículo causador do dano, não teria aplicabilidade a teoria da aparência.
No entanto, para a relatora, ministra Nancy Andrighi, há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação
às obrigações derivadas de relação de consumo, conforme previsão expressa no artigo 28, parágrafo 3º, do Código
de Defesa do Consumidor (CDC), mas “desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade
do consórcio”.
“Ademais, impende assinalar que a solidariedade que ora se propugna não impede, de forma alguma, que a
consorciada prejudicada por ato praticado por outra participante insurja-se regressivamente contra quem, de fato,
causou o dano, apenas não podendo se eximir do dever de indenizar quando acionada pelo consumidor”,
esclareceu a ministra.
Máxima proteção
Em seu voto, a relatora explicou que, como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas
condições previstas no respectivo contrato, não havendo presunção de solidariedade, de acordo com o artigo 278
da Lei 6.404/76.
Contudo, a ministra afirmou que essa regra não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses em que há interesse
preponderante sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio. “Em matéria consumerista, a previsão
de solidariedade entre as empresas consorciadas justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao
consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. Constitui, pois,
mecanismo de garantia do consumidor quanto ao ressarcimento dos danos sofridos”, disse.
Ela ressaltou que essa previsão não significa a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, mas sim
a atribuição de responsabilidade a terceiros em razão do vínculo jurídico mantido com o causador do dano.
Ilegitimidade do consórcio
A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a situação é distinta em relação à legitimidade do consórcio. Segundo ela,
a disposição contida no artigo 28 do CDC se restringe a criar hipótese de solidariedade entre as participantes, e
não entre estas e o próprio consórcio.
“Observado o princípio geral insculpido no artigo 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade entre
devedores não se presume, resultando ou da lei ou do acordo de vontade das partes, apenas deve ser imputada
responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes quando assim o dispuser o respectivo
ato constitutivo, o que não é a hipótese dos autos”, disse a relatora.
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