A tese firmada no REsp 1.535.888, de que não se admite a presunção de responsabilidade solidária de
cooperativas centrais e bancos cooperativos com a cooperativa local, é aplicável também nos casos em que o
cliente lesado não é cooperado.
A Terceira Turma do STJ deu provimento a um recurso do Bancoob para aplicar o entendimento firmado em 2017
a um caso em que o cliente não era cooperado e buscou o ressarcimento de valores depositados em cooperativa
local que foi submetida a processo de liquidação.
Na situação analisada pelos ministros, o cliente buscou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e
a responsabilização solidária do Bancoob – no caso, a cooperativa central que, para ele, deveria arcar com o
prejuízo.
Exigência do BC
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, não há nenhuma relação entre as atividades desenvolvidas
pelo Bancoob e as de custódia de valores prestadas pela cooperativa singular, o que inviabiliza a pretensão do
cliente.
“Na hipótese dos autos, a estampa da logomarca do Bancoob nos cheques fornecidos pela cooperativa de crédito
decorre de obrigação imposta pelo Banco Central e, ainda, não há nenhum relacionamento entre as atividades
desenvolvidas pelo Bancoob e aquelas de custódia de valores, inerentes ao contrato de depósito”, afirmou a
relatora.
Para a magistrada, a instituição não integra a cadeia de fornecimento do serviço, o que poderia justificar a
responsabilização solidária, de acordo com a regra dos artigos 7º, 20 e 25 do CDC.
Relação lógica
Nancy Andrighi afirmou que é preciso existir relação lógica entre a ação ou omissão do Bancoob e os danos sofridos
pelo cliente em decorrência da liquidação da cooperada local. A não ocorrência dessa hipótese inviabiliza a
responsabilização.
“Nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente Bancoob, o qual
atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das
autoridades competentes”, resumiu a magistrada.
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