A Terceira Turma deu provimento a um recurso da atriz Giovanna Antonelli para determinar a utilização de
critérios técnicos na apuração do lucro da intervenção obtido por uma farmácia de manipulação com o uso
indevido de sua imagem para vender um produto. Sem contrato ou autorização, a farmácia utilizou o nome e a
imagem da atriz de forma sugestiva para alavancar as vendas de um composto “detox” que teria efeitos de
emagrecimento.
De acordo com o Enunciado 620 da VIII Jornada de Direito Civil, que interpretou o artigo 884 do Código Civil,
“a obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da
exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa”.
Além de reconhecer o dever de restituição do lucro da intervenção, o relator do recurso, ministro Villas Bôas
Cueva, afirmou que, “para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz
imprescindível a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito violado,
bastando a demonstração de que houve enriquecimento do interventor”.
Percentual aleatório
A sentença condenou a empresa à retratação pública, além do pagamento de indenização de R$ 30 mil por
danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) incluiu na condenação o montante correspondente
ao lucro da intervenção, fixado em 5% sobre o volume de vendas do produto.
No recurso ao STJ, Giovanna Antonelli afirmou que o TJRJ restringiu o alcance da norma disposta no artigo 884
do CC ao arbitrar determinado percentual sobre as vendas, independentemente de apurar o efetivo
enriquecimento patrimonial obtido.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, tem razão a atriz ao solicitar que durante a fase de liquidação da sentença
seja apurado o montante efetivo de lucro auferido com a utilização de sua imagem.
“Não é razoável deixar ao arbítrio do julgador a fixação de um percentual aleatório a título de lucro da
intervenção, mesmo porque tal providência, na espécie, escapa às regras de experiência comum do magistrado,
exigindo, pois, conhecimentos técnicos específicos”, afirmou o ministro.
Critérios técnicos
Villas Bôas Cueva lembrou que muito mais complexo do que reconhecer o dever de restituição dos lucros
auferidos por meio da indevida utilização da imagem da atriz é a quantificação desse valor.
O relator disse que seria mais sensato o perito analisar o incremento de vendas do produto e, com base nessa
informação, aferir em que medida a exploração desautorizada da imagem da autora influiu no lucro obtido pelo
interventor.
No voto acompanhado pela unanimidade do colegiado, o ministro estabeleceu alguns parâmetros a serem
utilizados pelo perito judicial para chegar ao montante a ser restituído:
a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial;
b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem da autora;
c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes mediante abatimento dos valores correspondentes
a outros fatores que contribuíram para a obtenção do lucro, tais como a experiência do interventor, suas
qualidades pessoais e as despesas realizadas; e
d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação
jurídica.
Questão inédita
Segundo o relator, o relativo ineditismo da questão do lucro da intervenção traz consigo a dificuldade de
enquadrá-la em algum dos institutos de direito civil. Uma das formas de contornar o obstáculo do devido
enquadramento é fundamentar o dever da restituição do lucro da intervenção no enriquecimento sem causa.
“Calcado no artigo 884 do Código Civil e no princípio norteador da vedação ao enriquecimento sem causa, o
dever de restituição do lucro da intervenção, ou seja, daquilo que é auferido mediante indevida interferência nos
direitos ou bens jurídicos de outra pessoa, surge não só como forma de preservar a livre disposição de direitos,
nos quais estão inseridos os direitos da personalidade, mas também de inibir a prática de atos contrários ao
ordenamento jurídico naquelas hipóteses em que a reparação dos danos causados, ainda que integral, não se
mostra adequada a tal propósito”, declarou o ministro.
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