A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que não é possível desobrigar o fiador de sua garantia nas hipóteses
em que o locatário entregar bens móveis para honrar débitos referentes a obrigações previstas no contrato de
locação, a menos que sejam aceitos pelo locador.
Para o colegiado, mesmo que o locador não devolva os móveis deixados pelo locatário, utilizando-os e
deteriorando-os, e ainda que tais bens tenham valor suficiente para cobrir o débito, isso não desobriga o fiador de
sua garantia.
No caso analisado pela turma, dois fiadores executados por dívida constante de título executivo extrajudicial
baseado em contrato de locação comercial ajuizaram embargos à execução alegando não serem responsáveis por
diversas contas de água, luz e condomínio atrasadas. Alegaram ainda que o valor da dívida não seria líquido e
certo e que houve excesso de penhora.
Na primeira instância, foram rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva, a preliminar de suspensão por
prejudicialidade externa por haver ação possessória e a arguição de excesso de penhora. O Tribunal de Justiça de
São Paulo confirmou o entendimento do juiz.
Perante o STJ, os fiadores afirmaram que o acórdão foi omisso e que houve erro do julgado no que se refere à
necessidade de suspensão da execução. Afirmaram ainda que qualquer pretensão na qual poderia se sub-rogar o
credor também deveria ser preservada em favor do fiador, sendo que os bens móveis deixados como pagamento
pelo locatário poderiam ser sub-rogados tanto pelo credor quanto pelos fiadores.
Execução
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código de Processo Civil preconiza que a propositura de
qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover a execução. O ministro
ressaltou que esse também é o entendimento do STJ.
Dessa forma, segundo Salomão, “o crédito previsto em título executivo deve ser tido como hígido, ainda que esteja
pendente alguma decisão judicial a seu respeito, haja vista que o escopo temerário de eventual ação cognitiva
pode ter apenas o fito de obstar o processo satisfativo, desmoralizando a força executória do título executivo”.
Ele destacou que, no caso analisado, havia uma ação de execução de aluguéis ajuizada pelo recorrido, embargos
à execução opostos pelos fiadores e uma ação de reintegração de posse dos bens móveis (deixados no imóvel)
movida pela locatária contra o locador.
Garantia
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator explicou que a fiança é o contrato pelo qual o fiador garante,
perante o credor, uma obrigação assumida pelo devedor em caso de descumprimento, colocando à disposição
todo o seu patrimônio em prol da dívida.
No caso em análise, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido afastaram a possibilidade de desoneração do
fiador, sob o argumento de que a existência dos móveis em poder do locador do imóvel não lhe concedeu nenhum
privilégio ou garantia em relação ao devedor que pudesse ser transferido aos fiadores.
Segundo Salomão, os bens móveis dados em pagamento “sequer faziam parte do contrato à época do
estabelecimento da garantia”, o que não implicou “agravamento da situação do fiador porque jamais se pautou
neles para a concessão da fiança”.
“Penso que, na espécie, não há falar que o fato do credor tornou impossível a sub-rogação dos fiadores, ora
recorrentes, nos seus direitos e preferências, simplesmente porque o recorrido não assumiu nenhum direito ou
preferência nos bens ofertados pelo locatário que pudessem vir a ser sub-rogados pelos recorrentes. Ao revés, se
o credor tivesse aceito objeto diverso do que constituía a obrigação, aí, sim, poderia ver a sua garantia fidejussória,
de alguma forma, afastada”, apontou.
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