Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 27 de novembro de 2018
Título executivo extrajudicial não serve para compensação com título judicial
A compensação de créditos, nos termos do artigo 369 do Código Civil, não pode ser efetuada entre um título
em fase de cumprimento de sentença, com liquidez comprovada, e outro amparado em título executivo
extrajudicial, já que este último ainda precisa de pronunciamento judicial acerca de sua liquidez.
Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento a um recurso do Banco do Brasil que buscava a
compensação de créditos com base na regra do Código Civil.
Em processo judicial, dois correntistas – pai e filho – obtiveram créditos superiores a R$ 2 milhões contra o
banco. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o pai faleceu, mas havia deixado um documento cedendo
seus créditos aos dois filhos. Aquele que já era parte no processo se habilitou na execução também como
sucessor, relativamente à sua cota. O banco era credor deste filho em outro processo, razão pela qual tentou a
compensação dos créditos.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso do banco no STJ, a regra prevista no Código Civil é clara
quanto à necessidade de a compensação ser feita entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
“Isto porque, se pairar dúvida sobre a existência da dívida e a quanto se alça o débito, não se pode dizer que o
crédito é líquido. Apesar de o crédito do BB estar representado por título executivo extrajudicial, ainda será
objeto de pronunciamento judicial quanto à sua liquidez e certeza”, explicou o ministro.
Moura Ribeiro disse que o entendimento do tribunal de origem está de acordo com o entendimento do STJ, não
havendo razão para reforma.
Marcadores:
Compensação,
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
STJ
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário