Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 22 de novembro de 2018
Mantida pelo STF decisão que negou indenização a familiares por publicação de foto de cadáver em jornal
Por maioria, a Segunda Turma manteve decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela
publicação de fotografia do corpo em jornal.
O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que
inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do
tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à
viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia
Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo".
A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória
à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera ‘desnecessário’”. A
relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o
julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao
declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a
liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou
improcedente o pedido de indenização.
Contra a decisão monocrática, os familiares interpuseram agravo regimental, que teve análise iniciada setembro
de 2016 pelo colegiado. Na ocasião, a ministra reiterou os argumentos de sua decisão e votou pelo desprovimento
do agravo.
Divergência
Na sessão desta terça-feira, o ministro Gilmar Mendes proferiu seu voto-vista no sentido de dar provimento ao
agravo e restabelecer a decisão do TJ-SP, que, na sua avaliação, não divergiu da jurisprudência do Supremo. “O
acórdão recorrido não restringiu a liberdade de imprensa. Não houve nenhuma espécie de censura prévia ou
proibição de circulação de informação. Houve sim ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem,
honra, intimidade e vida privada como forma de posterior verificação da responsabilidade civil”, disse.
Segundo ele, o tribunal paulista entendeu que a fotografia da vítima na cena do crime sem o devido sombreamento
da imagem configuraria extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima
e de seus familiares. “O TJ-SP não negou ao veículo de comunicação a liberdade de publicação da imagem, mas
retaliou a forma como ela foi usufruída, sem o cuidado de não expor excessivamente a imagem da vítima”,
ponderou.
A divergência foi seguida pelo ministro Ricardo Lewandowski, para quem a publicação da foto abalou a família
da vítima, que já tinha perdido um ente querido de forma violenta, provocando duplo sofrimento. Já os ministros
Edson Fachin e Celso de Mello seguiram o voto da relatora, formando a maioria pelo desprovimento do agravo
regimental.
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