Se o segurado efetua o reparo do veículo em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora e assina
um termo de cessão de créditos, a seguradora tem a obrigação de ressarcir a oficina pelas despesas, nos limites
do orçamento aprovado por ela.
A conclusão foi da Terceira Turma ao julgar recurso da Mapfre Seguros. A turma reduziu o valor que a seguradora
terá de pagar a uma oficina ao montante do orçamento aprovado por ela, descontados os valores referentes à
franquia, os quais já foram pagos diretamente pelo segurado.
No caso analisado, o segurado fez os reparos do veículo em oficina cujo orçamento de R$ 4.400 havia sido
recusado pela seguradora, a qual autorizou o conserto no valor máximo de R$ R$ 3.068.
O cliente pagou o valor referente à franquia (R$ 1.317) e assinou um documento para que a oficina tivesse o direito
de cobrar o restante da seguradora.
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar da negativa da seguradora, os serviços
foram prestados, o segurado pagou a franquia e firmou um termo para que a oficina pudesse cobrar da companhia
de seguros a diferença de valores.
Direito creditório
As instâncias ordinárias entenderam que não houve sub-rogação convencional, tratando-se, na realidade, de mera
cessão de crédito. O ministro afirmou que a oficina apenas prestou os serviços ao cliente, “ou seja, não pagou
nenhuma dívida dele para se sub-rogar em seus direitos”. Segundo o relator, houve cessão de crédito, nos termos
do artigo 286 do Código Civil.
“Verifica-se, assim, que o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, de fato, como uma cessão de
crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditório decorrente da apólice securitária, mas tal
direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”, afirmou.
No caso, o valor incontroverso a ser pago pela seguradora à oficina é o valor autorizado para o conserto (R$ 3.068),
menos o montante já pago pelo segurado a título de franquia (R$ 1.317).
Escolha livre
Villas Bôas Cueva citou norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que garante expressamente a
livre escolha de oficinas pelos segurados. Segundo o ministro, essa livre escolha não subtrai da seguradora o poder
de avaliar o estado do bem sinistrado, e também o orçamento apresentado.
“Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos
termos da autorização da seguradora”, disse o relator.
O ministro lembrou que as seguradoras comumente oferecem benefícios especiais para o uso da rede de
credenciadas, mas é direito do segurado escolher a empresa na qual o veículo será reparado, já que poderá preferir
uma de sua confiança.
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