Não há impedimento legal para que a parte lesada formule pedido de indenização por danos morais em razão de
descumprimento de ordem judicial em outra demanda na qual foi fixada multa cominatória.
Com o entendimento de que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas, a Terceira
Turma deu provimento ao recurso de uma correntista do Banrisul para restabelecer a sentença que julgou
procedente o pedido de indenização por danos morais em virtude de o banco não ter retirado seu nome de cadastro
de inadimplentes. A ordem para retirada do nome havia sido dada no âmbito de outra ação, na qual foi fixada pena
de multa por descumprimento (multa cominatória, também chamada de astreintes).
A correntista acionou a Justiça quando percebeu a sua inclusão indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
O juízo fixou multa cominatória em caso de demora para a retirada do nome. Após verificar que o banco não havia
cumprido a obrigação, a correntista entrou com nova demanda judicial, desta vez pleiteando indenização por danos
morais.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, estabelecendo indenização de R$ 5 mil pelos danos morais.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença com o argumento que a correntista deveria pedir
o levantamento dos valores da multa cominatória, sendo inviável o pedido de indenização.
Cumulação possível
O ministro relator do caso no STJ, Moura Ribeiro, afirmou que não há óbice legal para tal pretensão, já que os
institutos são distintos, o que torna possível a cumulação de pedidos.
“Os institutos têm natureza jurídica diversa. A multa tem finalidade exclusivamente coercitiva, e a indenização por
danos morais tem caráter reparatório, de cunho eminentemente compensatório – portanto, perfeitamente
cumuláveis”, disse o relator.
Moura Ribeiro lembrou que a indenização visa reparar o abalo moral sofrido em decorrência de agressão ou
atentado contra a dignidade, ao passo que a multa cominatória tem cabimento em hipóteses de descumprimento
de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação.
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