O fato de a informação sobre taxa de corretagem ter sido fornecida em contrato de compra e venda no mesmo dia
do fechamento do negócio não significa descumprimento do dever de informar previamente o consumidor sobre os
custos, de acordo com o precedente estabelecido no Tema 938 do sistema de recursos repetitivos do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse entendimento, a Terceira Turma do tribunal deu provimento a dois recursos de construtoras condenadas
a indenizar o consumidor para excluir da condenação a parcela referente à comissão de corretagem.
O tribunal de origem entendeu que a prestação da informação sobre o custo da taxa de corretagem no mesmo dia
do fechamento do negócio não cumpre o que foi decidido no repetitivo julgado pelo STJ – ou seja, que a referida
taxa só pode ser repassada ao consumidor quando há informação suficiente sobre os custos adicionais com
antecedência.
Dever de informar
Para o relator dos recursos das construtoras, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a celeridade da informação não
revela inobservância do dever de informar.
“O que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938 é verificar se a comissão de corretagem
não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como
um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total”, disse Sanseverino.
Segundo o ministro, o fato de a proposta ter sido aceita no mesmo dia da celebração do contrato torna-se
irrelevante, não merecendo guarida a distinção estabelecida pelo tribunal de origem.
O repetitivo, julgado pelo STJ em 2016, estabeleceu a tese da validade da cláusula contratual que transfere ao
promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de
imóveis, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o
destaque do valor da comissão.
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