TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.814.643-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Procuração. Outorga de poderes expressos de alienação. Quaisquer imóveis em todo território nacional. Poderes especiais. Necessidade. Art. 661, § 1º, do CC/2002.
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DESTAQUE |
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A procuração que estabelece poderes para alienar "quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional" não atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/2002, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Dos termos do art. 661 do CC/2002, depreende-se que o mandato em termos gerais só confere poderes para a administração de bens do mandatário. Destarte, para que sejam outorgados poderes hábeis a implicar na disposição, alienação ou gravação do patrimônio do mandante, exige-se a confecção de instrumento de procuração com poderes expressos e especiais para tanto. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). Na espécie, a procuração outorgada ao mandatário conferia" amplos e gerais poderes para vender, ceder, transferir ou por qualquer forma e título alienar, pelo preço e condições que ajustar, quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional (...)". Nesse contexto, outorga de poderes de alienação de "quaisquer imóveis em todo o território nacional' não supre a especialidade requerida pela lei, que exige referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.
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