terça-feira, 3 de dezembro de 2019

EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EMITIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA NECESSIDADE FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS DE CURSO SUPERIOR, CONCLUÍDO NO EXTERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO EMITIU O DIPLOMA DA AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DIPLOMA, EMITIDO NO EXTERIOR, DEPENDERIA DE REVALIDAÇÃO, A SER REALIZADA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, CONFORME DETERMINADO PELO MEC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ, QUE NÃO PRESTOU AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA, NO MOMENTO DE SUA MATRÍCULA. AUTORA QUE FOI SURPREENDIDA COM A EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA APÓS CONCLUIR TODAS AS MATÉRIAS DE SUA GRADE CURRICULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO PODE SER CUMPRIDA PELA RÉ, ENQUANTO NÃO OCORRER A REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DA AUTORA, A SER REALIZADA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL, DEVIDAMENTE CARACTERIZADO E BEM FIXADO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA EXTENSÃO DO DANO E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.

0306062-82.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julg: 18/09/2019 - Data de Publicação: 24/09/2019

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