TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.510.503-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Locação. Sub-rogação legal. Fiador. Comunicação diversa da prevista no art. 12, § 2º, da Lei n. 8.245/1991. Prazo para exoneração da fiança. Termo inicial. Ciência inequívoca. Princípio da instrumentalidade das formas.
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DESTAQUE |
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O prazo para o fiador exonerar-se da fiança inicia-se do efetivo conhecimento da sub-locação, ainda que a ciência não ocorra pela comunicação do locatário sub-rogado.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O § 2º do art. 12 da Lei n. 8.245/1991 estabelece a existência de um prazo de 30 dias (contado do recebimento da comunicação da sub-rogação) para o fiador exonerar-se da garantia prestada, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do locador sobre a exoneração. A formalidade da comunicação do fiador, não obstante o art. 12, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 disponha que o referido ato deve ser realizado pelo locatário sub-rogado, é passível de relativização por meio da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Assim, é possível manter a validade do ato realizado de forma diversa do previsto na lei, quando for alcançada sua finalidade, consoante o art. 244 do CPC/1973 (art. 277 do CPC/2015).
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