sábado, 21 de dezembro de 2019

IMPROPRIEDADE DE TRAJES EXPULSÃO DE SALA ADVERTÊNCIA VERBAL EM PARTICULAR EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO SOBRE O ASSUNTO INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

Apelação Cível. Alegação de expulsão de sala em razão de suposta impropriedade de trajes. A sentença condenou o réu no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, além de custas, despesas do processo e honorários de 10% sobre o valor total da condenação. Apelo do réu, pugnado pela reforma da sentença ao argumento de que inexiste desrespeito à liberdade da apelada e foi demonstrado na fase probatória que a apelada nunca foi exposta perante os colegas inexistindo qualquer motivo para condenação em danos morais. Depoimentos que comprovam as alegações da ré. Regramento quanto a utilização de trajes inadequados e informação visual disponibilizada de forma ostensiva no âmbito interno do réu e inclusive colacionada pela autora junto à exordial. Regramento imposto genericamente à coletividade que faz uso dos serviços educacionais. Advertência de forma verbal e em caráter particular que assegura o tratamento isonômico de todos os integrantes. Autora sequer compareceu à AIJ para oferecer a contradita. Fato é que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito na forma do art. 373, I do CPC e Súmula 330 do TJERJ. Dano moral não configurado. Recurso Provido.

0088726-22.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 28/08/2019 - Data de Publicação: 29/08/2019

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