APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELAS FILHAS E ENTEADO DE JUÍZA DE DIREITO ASSASSINADA POR POLICIAIS MILITARES INTEGRANTES DO 7º BATALHÃO DE SÃO GONÇALO, COMARCA EM QUE ATUAVA NA CONDIÇÃO DE TITULAR DE VARA CRIMINAL. HOMICÍDIO PRATICADO NO MESMO DIA EM QUE A VÍTIMA DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS EXECUTORES. CARÁTER RETALIATIVO DO ATO CRIMINOSO COM O OBJETIVO DE OBSTAR A DILIGENTE ATUAÇÃO DA MAGISTRADA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO. ALGOZES QUE PLANEJARAM E ORGANIZARAM A AÇÃO DELITUOSA NAS DEPENDÊNCIAS DO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, SERVIRAM-SE DO APARATO ESTATAL PARA OBTER INFORMAÇÕES SIGILOSAS A RESPEITO DA VÍTIMA E UTILIZARAM ARMAS E MUNIÇÕES DA CORPORAÇÃO PARA EXECUTÁ-LA NA PORTA DA SUA RESIDÊNCIA, QUANDO RETORNAVA DO TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. GRAVÍSSIMA VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSÍQUICA E EMOCIONAL DOS AUTORES, QUE, ALIADA AO GRAU MÁXIMO DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA LESIVA DOS AGENTES E À INTENSA REPERCUSSÃO DO FATO, AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO NOS PATAMARES ADOTADOS PELA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE FORMA INDIVIDUALIZADA QUE MELHOR ATENDE À FINALIDADE COMPENSATÓRIA DOS DANOS EXTRAPATRIMONAIS. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, JÁ RECEBIDA PELOS AUTORES, COM A DE NATUREZA CIVIL, PORQUANTO DE ORIGENS DISTINTAS. ABONO PERMANÊNCIA E CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA QUE DEVEM INTEGRAR O CÁLCULO DO PENSIONAMENTO CIVIL. SENTENÇA EM PARTE ULTRA PETITA, QUE SE ANULA NESTE PONTO PARA ADEQUÁ-LA AOS LIMITES DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO CIVIL QUE DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE O VALOR QUE OS AUTORES PERCEBEM A TÍTULO DE PENSIONAMENTO PREVIDENCIÁRIO E O QUE A MAGISTRADA RECEBIA QUANDO EM ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, QUE VEDA AO JUIZ PROFERIR DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA, BEM COMO CONDENAR A PARTE EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO DO QUE LHE FOI DEMANDADO. ARTS. 141 E 492 DO CPC. PRAZO FINAL DA PENSÃO CIVIL FIXADO À LUZ DO PLEITO DEDUZIDO NA EXORDIAL, SENDO IDÊNTICO AO ESTABELECIDO PARA A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA INTEGRADA, NESTE ASPECTO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N? 11960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E SOMENTE A PARTIR DE 25.03.2015, SEGUNDO JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DA QUESTÃO DE ORDEM NA ADI 4357. RESSALVA QUANTO À EVENTUAL MODIFICAÇÃO POR FORÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO NO PRETÓRIO EXCELSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §3º, I, II, III, §5º e §9º DO CPC. DESPROVIMENTO DO 2º APELO (DOS AUTORES). PARCIAL PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO (DO ESTADO). |
0266461-74.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julg: 22/05/2019 - Data de Publicação: 23/05/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 7 de dezembro de 2019
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO JUIZ DE DIREITO ASSASSINATO CRIME COMETIDO POR POLICIAIS MILITARES PENSÃO CIVIL DANO MORAL IN RE IPSA
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