APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ADVOGADO. CONDUTA CULPOSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO OS RÉUS EM 06/03/2015 COM A FINALIDADE DE MANTER A POSSE DO IMÓVEL E RENEGOCIAR A DÍVIDA JUNTO A CEF. LEILÃO COM DATA DESIGNADA PARA 16/03/2015 ÀS 10 HS. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 16/03/2015 ÀS 16:46HS, QUANDO O LEILÃO ESTAVA ENCERRADO E O IMÓVEL ARREMATADO POR TERCEIRO. OMISSÃO NEGLIGENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE MEIO QUE CONSISTE EM DEFENDER OS INTERESSES DO CLIENTE COM O MÁXIMO DE ATENÇÃO, DILIGÊNCIA E TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DO DANO DO NEXO CAUSAL E DA CONDUTA CULPOSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. |
0155788-43.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julg: 17/09/2019 - Data de Publicação: 19/09/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
ADVOGADO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONDUTA CULPOSA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO DE NATUREZA PATRIMONIAL
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