terça-feira, 7 de abril de 2020

ADOÇÃO PRONTA MÁ-FÉ MELHOR INTERESSE DOS MENORES INOBSERVÂNCIA GUARDA DE MENOR NÃO CONCESSÃO

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. VERSÃO DOS AUTORES QUE SE MOSTRA INVEROSSÍMIL. AUTORES QUE CONHECERAM A MÃE DAS INFANTES DURANTE A GRAVIDEZ, PASSANDO A ACOMPANHAR A GESTAÇÃO, INCLUSIVE COMPARECENDO NOS EXAMES DE PRÉ-NATAL, FORNECENDO AJUDA ALIMENTAR, PAGANDO AS PASSAGENS E DANDO UM VENTILADOR E UMA GELADEIRA DE PRESENTE. NO PERÍODO DO NASCIMENTO DAS GÊMEAS, OS AUTORES, CONDUZIRAM A GESTANTE ATÉ O HOSPITAL, TENDO A AUTORA E A SUA CUNHADA, SE REVEZADO NO QUARTO ATÉ A ALTA MÉDICA. NO PRÓPRIO QUARTO DO HOSPITAL, AS DUAS IRMÃS GÊMEAS FORAM SEPARADAS, FICANDO UMA COM OS AUTORES E A OUTRA COM A CUNHADA DA AUTORA. AS CRIANÇAS NÃO FORAM DEVIDAMENTE AMAMENTADAS, APESAR DE OS AUTORES SEREM PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE CONHECEM A IMPORTÂNCIA DA AMAMENTAÇÃO NESTA PRIMEIRA FASE DA VIDA. DESTA FORMA, ALÉM DE HAVER UMA VIOLAÇÃO AO DIREITO DAS CRIANÇAS À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, TAMBÉM HOUVE A FRUSTRAÇÃO DO DIREITO À AMAMENTAÇÃO, TENDO AS MENORES DESENVOLVIDO ANEMIA. SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE "ADOÇÃO PRONTA". CABE RESSALTAR QUE AS CRIANÇAS, QUANDO CHEGARAM AO ABRIGO, NÃO SE RECONHECIAM COMO IRMÃS E QUE HOJE ESTÃO COMPLETAMENTE ADAPTADAS. ORA, O QUE SE CONSTATA NA PRESENTE DEMANDA É A MÁ-FÉ DOS AUTORES, QUE AGIRAM SEMPRE EM BUSCA DA SOLUÇÃO DE SEUS PROBLEMAS, NÃO SE IMPORTANDO COM OS MELHORES INTERESSES DOS BEBES, NÃO SENDO, PORTANTO, OS MAIS ADEQUADOS PARA EXERCEREM A GUARDA DAS CRIANÇAS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0024329-18.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 04/12/2019 - Data de Publicação: 05/12/2019

Nenhum comentário: