APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE TV POR ASSINATURA. PROGRAMA DE PONTOS. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PONTUAÇÃO NÃO CONCEDIDA. EXPIRAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CDC, ARTIGO 6º, III. DEVER CORRELATO ATRIBUÍDO AO FORNECEDOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Autor que contratou o serviço da ré, aderindo ao programa de pontos oferecido. 2. Alegação de que a pontuação a que faria jus nunca lhe fora atribuída. 3. Correspondência eletrônica trocada entre as partes, que evidencia a comunicação dessa insatisfação à fornecedora, que se prontificou a resolver o problema em trinta dias, mas não apresentou nenhuma solução. 4. Afastada a alegação de culpa exclusiva do consumidor, eis que não há como atribuir à sua inércia a expiração dos pontos. 5. Descumprimento do dever de informação, correlato ao direito básico do consumidor, constante do artigo 6º, III, do CDC. 6. Violação do princípio da confiança. 7. Dano moral que se extrai, além da frustração e dos transtornos aptos a interferirem no bem-estar da parte, do desvio do tempo útil do consumidor (desvio produtivo). 8. Indenização, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Corte. 9. Desprovimento do recurso. |
0000078-78.2013.8.19.0213 - APELAÇÃO |
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 10/12/2019 - Data de Publicação: 12/12/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 10 de abril de 2020
TV POR ASSINATURA PROGRAMA DE PONTOS PONTUAÇÃO NÃO CONCEDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PERDA DE TEMPO ÚTIL DANO MORAL
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