quinta-feira, 23 de abril de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO PERDA DE CHANCE REAL DE CURA DANO MORAL DANO ESTÉTICO

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO MÉDICO. PERDA DE CHANCE REAL DE CURA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 1. Pedido indenizatório em face da Administração Pública. Erro médico. Autora vítima de atropelamento, com fratura exposta, submetida a cirurgia na rede pública. Inadequação do acompanhamento pós-operatório. Consolidação viciosa dos ossos fraturados. Danos morais e estéticos. Sentença de procedência. 2. Inadmissibilidade do recurso adesivo da autora. Interposição anterior de apelação cível. Preclusão consumativa. Exaurimento do direito de recorrer. Unirrecorribilidade das decisões. 3. Apelo do Município. Responsabilidade reconhecida. A chance de cura perdida, em si, não se confunde com o dano que ensejou a procura pelo serviço médico - este guarda nexo naturalístico com o causador direto do acidente. A chance de cura é interpretada como um bem autônomo; portanto, autônoma é a lesão decorrente de sua perda. 4. Por outro lado, a ordem jurídica impõe que o médico se valha de boa técnica para a recuperação de seu paciente. Não se trata de uma obrigação de resultado, mas de meio. A chance perdida de cura, para ser indenizável, tem de ser real. Deve-se demonstrar, assim, que a atuação regular e tecnicamente correta do profissional tenderia a evitar o resultado. Na hipótese, o laudo pericial afasta qualquer dúvida nesse sentido: um correto acompanhamento da evolução da autora, realizado em unidade municipal, deveria ter apontado a ocorrência de consolidação viciosa dos ossos fraturados, com a necessidade de nova intervenção cirúrgica. 5. Recurso da autora. Pedido recursal de pensionamento por invalidez. Não conhecimento. Pretensão que não está nem implicitamente contida na petição inicial. A inovação de pedidos em sede recursal viola o devido processo legal sob a vertente do princípio da concentração da defesa. 6. Pedido de majoração da indenização de danos morais e estéticos. Na hora de definir responsabilidades, é preciso delimitar adequadamente os elementos dano, conduta e nexo de causalidade, para que o dever de reparação constitua a exata medida da lesão ao bem jurídico violado. 7. Conforme anteriormente ressaltado, a perda de chance de cura, plenamente reconhecida, na hipótese, é um bem que não se confunde com o bem perdido em primeiro lugar (no caso, a lesão primeira à integridade da autora, de responsabilidade da empresa transportadora). Na esteira de entendimento já assentado no Superior Tribunal de Justiça, a respectiva reparação não deve corresponder inteiramente ao prejuízo final experimentado, devendo incidir uma redução proporcional. 8. Verba compensatória arbitrada pelo magistrado sentenciante que deve ser majorada de modo razoável, não apenas em relação à citada necessidade de mitigação em face da lesão total, mas para atender às finalidades do instituto da reparação por lesão aos direitos da personalidade. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

0004936-07.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 04/02/2020 - Data de Publicação: 06/02/2020

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