terça-feira, 21 de abril de 2020

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA GOLPE DO ENVELOPE VAZIO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO FORTUITO INTERNO RESSARCIMENTO DOS DANOS

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DENOMINADO "GOLPE DO ENVELOPE VAZIO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO O BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O SALDO BLOQUEADO NA CONTA CORRENTE DO FRAUDADOR, BEM COMO REPASSAR O MESMO AO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTEPOSTO PELO AUTOR, VISANDO À REFORMA PARCIAL DO JULGADO, A FIM DE QUE O BANCO RÉU SEJA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. 1) Caso Concreto - Autor que sofreu o denominado "golpe do envelope vazio", o qual um terceiro simula um depósito nos caixas de autoatendimento, entregando um envelope vazio, passando a contar o valor depositado como disponível na conta da vítima, a qual é induzida a devolver a suposta quantia depositada ao fraudador. 2) Conjunto probatório - Das provas constantes dos autos, verifica-se que, de fato, no dia seguinte a simulação do depósito, não havia qualquer informação de que o valor depositado estava pendente de aprovação por parte do banco, sendo certo, ainda, que a quantia constava como "disponibilizada" na conta corrente do Autor (fls. 40/41). 3) Configuração do defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. Informações do extrato bancário que induziram o consumidor a erro, o que contribuiu decisivamente para a concretização da fraude, ressaltando-se que a "devolução" da quantia ao fraudador, somente se deu após a conferência do extrato bancário pelo Autor, o qual, acreditou que constava como valor depositado, no dia anterior, o depósito simulado, sem qualquer ressalva de pendência de verificação a ser creditado na conta corrente. 4) A instituição financeira tem o dever de prestar informações de forma clara e adequada, sobretudo tendo ciência de que a referida fraude vem sendo praticada, sobretudo no Banco Bradesco, ora Réu, que não especifica aos consumidores nos seus extratos bancários de forma clara acerca da pendência de verificação do depósito realizado em caixas de autoatendimento, o que acaba viabilizando, indiretamente, a concretização do golpe. 5) Ao emitir extrato bancário disponibilizado ao cliente apenas o código da operação (DEPOSITO C/C AUTOAT) o qual não se permite apurar a viabilidade da operação bancária feita no terminal de autoatendimento, além de configurar a falha no dever de informação, resulta na falha de segurança, ao não fazer qualquer ressalva de que o referido depósito está pendente de análise, sendo inclusive o suposto valor depositado somado ao valor do saldo total constante na conta corrente. 6) Incidência do Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Precedentes. 7) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

0104395-45.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 29/01/2020 - Data de Publicação: 31/01/2020

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