segunda-feira, 20 de abril de 2020

DIREITO À IMAGEM CAMPANHA PUBLICITÁRIA PERÍODO SUPERIOR AO CONTRATADO FALTA DE AUTORIZAÇÃO AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DANO MORAL

APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. AUTORA ALEGA QUE SUA IMAGEM FOI UTILIZADA EM PUBLICIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A CONTRATADO. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À IMAGEM ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART.5º, INCISO X. É VEDADA A UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DE TERCEIROS SEM AUTORIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO, PRESCINDINDO DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO MORAL. ENUNCIADO 403 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. Analisando os autos, ressalta-se que não há discussão quanto à utilização ou não da imagem da autora em campanhas publicitárias, mas se extrapolou ao período contratado, conforme afirmado pela autora. Do conteúdo probatório acostado aos autos do processo evidencia que a autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito conforme artigo o artigo 373, I do CPC. Ao passo que a empresa ré não produziu qualquer prova que pudesse elidir a pretensão da autora, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, II do CPC. Com efeito, observa-se que a parte ré se valeu da imagem da autora por período superior ao contratado sem autorização e sem contraprestação, ao menos por vinte e dois meses, sendo correta a sentença que reconheceu a prática do ilícito e determinou o pagamento de indenização por danos morais. Inviolabilidade do direito à imagem. Art. 5o, inciso X da Constituição Federal. Vedação da utilização da imagem de terceiros sem autorização para fins comerciais. Art. 20 do Código Civil. Dano moral configurado. O mero uso indevido da imagem de terceiro para fins lucrativos, enseja o pagamento de indenização, prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo moral. Enunciado 403 da súmula do STJ. Conduta abusiva da empresa ré que atenta contra a dignidade da pessoa humana. Lesão à esfera de dignidade da autora, extrapolando o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual. Valor da indenização que deve ser mantido, uma vez que se adequa às peculiaridades do caso concreto. Importância que se revela capaz de reparar o dano suportado e não se mostra suficiente para gerar o enriquecimento indevido da parte autora. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Súmula nº 343 deste E. Tribunal de Justiça. Os juros moratórios sobre a verba indenizatória a título de danos morais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do verbete 54 da súmula do STJ. Sucumbência corretamente estabelecida. Verbete da Súmula n. 326 do STJ. Mantença do julgado. RECURSOS DESPROVIDOS.

0304883-16.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 06/02/2020 - Data de Publicação: 07/02/2020

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