Em ação de reparação de danos movida contra o
segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O
entendimento é da Segunda Seção do STJ ao
julgar os REsp 925130 e 962230 em 08/02/2012. O caso foi julgado
pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no
artigo 543-C do CPC, e a decisão deverá
orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma
questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda
instância. A Unibanco AIG Seguros recorreu de decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar um caso sobre acidente
de trânsito ocorrido na cidade de Campinas (SP), reconhecendo culpa
concorrente do segurado, condenou-a ao pagamento de indenização, até o
limite do valor coberto pela apólice. A seguradora foi
denunciada à lide pelo segurado. Por esse mecanismo, a pessoa que está
respondendo a uma ação na Justiça (no caso, o segurado) pode chamar ao
processo aquele que, por obrigação assumida em contrato, poderá ter de
arcar com o custo se houver condenação (no caso, a seguradora). No
recurso julgado pela Segunda Seção, a seguradora alegou que a
solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de
natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da
ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao
autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica. Em
seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a
denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica
existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora),
dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, “não é
menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação
direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse
instrumento processual”. “Essa solução satisfaz, a um só tempo,
os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária
(seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder
praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do
contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela
inerentes”, afirmou o ministro. Em
outro recurso repetitivo sobre o tema, a Segunda Seção definiu que
descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente
contra seguradora do apontado causador do dano. Segundo os
ministros do colegiado, no seguro de responsabilidade civil facultativo a
obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros
pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não
poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena
de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. No
caso em questão, uma empresa ajuizou ação de indenização por perdas e
danos contra Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, sustentando que o
caminhão de sua propriedade envolveu-se em acidente de trânsito com
outro veículo, dirigido por segurado da Bradesco Auto/RE Companhia de
Seguros. A vítima informou que o sinistro foi comunicado à
seguradora, passando esta a proceder aos trâmites para cobertura de
danos, contudo os reparos não foram realizados. Assim, a empresa
providenciou o conserto do caminhão às suas expensas e iniciou a
cobrança do que entendeu devida. Para o ministro Luis Felipe
Salomão, relator, como não é possível aferir validamente a condição de
causador do dano sem participação na ação do presumido autor (o
segurado), descabe, em regra, o ajuizamento de ação da alegada vítima,
direta e exclusivamente contra a seguradora. “Não fosse por
isso, nem sempre a verificação simples dessa responsabilidade civil
obriga a seguradora a pagar a indenização securitária. Pelo contrário, a
depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no acidente,
ou seja, a depender do motivo determinante da responsabilidade civil do
segurado, a seguradora pode eximir-se da obrigação contratualmente
assumida”, afirmou Salomão.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 18 de fevereiro de 2012
Segunda Seção define possibilidade de condenação solidária da seguradora mas afasta ação direta do segurado
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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
domingo, 12 de fevereiro de 2012
Estado terá que indenizar por bala perdida que atingiu jovem na cabeça
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1236412 em 07/02/2012, negou recurso do estado do Espírito Santo e manteve indenização a vítima de bala perdida. Com 14 anos à época, em 1982, a
vítima foi atingida na cabeça durante confronto entre policiais civis e
fugitivo. O valor da condenação soma 500 salários mínimos. Para o
Espírito Santo, a decisão da Justiça local se baseou em presunções para
afirmar o fato administrativo e exigiu, indevidamente, que o Estado
provasse a inexistência de responsabilidade pelo incidente. Além disso, o
juiz teria extrapolado o pedido dos autores ao fixar indenização por
danos estéticos. O valor dos danos morais também seria excessivo. Segundo
o ministro Castro Meira, ao efetuar “incontáveis” disparos em via
pública, durante perseguição a criminoso, os policiais – agentes
estatais – colocaram em risco a segurança dos transeuntes. Por isso, o
estado responde objetivamente pelos danos resultantes. Quanto à
prova, o ministro afirmou que competia ao próprio estado a conclusão do
inquérito policial. Por isso, diante da inexistência de exame de
balística do projétil que atingiu a vítima há mais de 29 anos, as provas
apresentadas pela autora bastaram. Conforme
o TJES, o inquérito policial em
1993 ainda não havia sido concluído e os três policiais, em seus
depoimentos, confirmaram haver descarregado as armas contra o veículo do
fugitivo, que se encontrava ao lado do ônibus em que estava a
adolescente. Segundo o TJES, também afirmaram que a operação foi mal
planejada pelo delegado. O ministro Castro Meira apontou
jurisprudência do STJ afirmando que, além de o autor ter que demonstrar o
nexo de causalidade, o Estado deve provar sua inexistência. “Sendo
assim, é justamente pela falta da referida perícia que o recorrente não
possui meios de comprovar a ausência de tal requisito, bastante para
tanto as provas trazidas pela autora”, completou. Para o relator, a
prova testemunhal analisada pelo TJES é robusta e suficiente para a
caracterização da relação de causa e efeito. A
indenização foi estabelecida em cem salários mínimos para os danos
estéticos e 400 salários para os morais. À época da sentença, os valores
correspondiam a R$ 207,5 mil. Para fixar a compensação, o TJES
considerou que a autora perdeu dois terços da massa encefálica com o
disparo, ficando comprometida no desempenho de tarefas tão simples
quanto bater palmas. Conforme o laudo médico, todo o lado direito do
corpo da vítima foi afetado, impondo tratamentos permanentes de
neurologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, oftalmologia,
endocrinologia e diversas cirurgias. Ao avaliar a razoabilidade
do valor fixado para a indenização, o ministro comparou julgamentos
similares do STJ. Entre os casos: a manutenção de indenização de R$ 1,14
milhão a policial militar que ficou tetraplégico ao ser ferido dentro
de agência bancária por vigia; indenização de 600 salários mínimos por
vítima afetada por paraplegia; e R$ 150 mil para vítima de paraplegia
flácida. Diante dos precedentes, o relator afirmou que o montante
arbitrado pelo TJES é razoável.
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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012
DIREITO AUTORAL. REMASTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
Cuida-se,
na origem, de ação indenizatória ajuizada por cantor contra gravadora e
empresa comercializadora dos seus compact discs (CDs), por utilização e
comercialização indevida respectivamente, de parte de sua obra. O
recorrente sustenta que a gravadora, sem a devida autorização, compilou
seus três primeiros e mais emblemáticos discos em um único CD, além de
ter remasterizado as músicas, o que culminou em alterações
significativas em sua obra. No REsp, alega afronta aos arts. 24, IV, 49,
I, e 104 da Lei n. 9.610/1998. Inicialmente, o Min. Relator ressaltou
que, na hipótese em questão, as instâncias ordinárias, com apoio em
prova pericial, reconheceram que as canções originais do recorrente, por
ocasião do processo de remasterização, teriam sofrido modificação
substancial de apresentação não autorizada pelo artista. Dessa forma,
consignou ser direito moral do autor, inalienável e passível de
indenização recusar modificações em sua obra independentemente de ela
vir a receber láureas nacionais e internacionais da mais alta
respeitabilidade, como no caso. Porém, aduziu que seria inviável
recolher os exemplares já produzidos e comercializados com ofensa ao
direito de autor, porque eles teriam sido objeto de ampla circulação.
Entretanto, assegurou ao recorrente a indenização por danos materiais,
sem prejuízo do recebimento de royalties pelos exemplares já vendidos.
Ademais, concluiu pelo não reconhecimento da responsabilidade solidária
da empresa que comercializou os CDs com infringência ao direito do
autor, por falta de indicação suficiente de fatos e fundamentos
jurídicos contra ela. Assim, a Turma, prosseguindo o julgamento, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso. REsp 1.098.626-RJ, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 13/12/2011.
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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
Proprietários de imóvel não conseguem impor restrições a uso do subsolo
O direito de propriedade do solo abrange o subsolo, porém o seu alcance é limitado a uma profundidade útil ao seu aproveitamento, o que impede o proprietário de se opor a atividades
realizadas por terceiros em espaço sobre o qual ele não tenha interesse
legítimo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao REsp 1233852 em 07/02/2012. Proprietários
de um imóvel ingressaram em juízo com a pretensão de receber
indenização por danos materiais e morais de vizinhos. Eles alegaram que
seu imóvel teria sofrido danos decorrentes de obras, sobretudo
escavações, realizadas em sua propriedade. A primeira instância
julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou os vizinhos a
indenizarem os proprietários pelos danos materiais sofridos e a
providenciarem a retirada das vigas utilizadas na ancoragem provisória
da parede de contenção erguida, no prazo de 120 dias, sob pena de multa
diária de R$ 500. Os vizinhos apelaram ao TJRS, que deu provimento parcial ao pedido,
afastando a determinação de remoção das vigas colocadas a cerca de
quatro metros de profundidade. Insatisfeitos, os proprietários
entraram com recurso especial no STJ alegando violação dos artigos 1.229
e 1.299 do Código Civil (CC). Eles argumentaram que o subsolo seria
parte integrante da superfície da área e sua exploração não autorizada
constituiria esbulho. A relatora do recurso especial, ministra
Nancy Andrighi, explicou que o artigo 1.229 do CC estabelece que a
propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Entretanto, a
segunda parte do artigo limita o alcance da propriedade do subsolo a uma
profundidade útil ao seu aproveitamento. “Com efeito, o
legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da
propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode
proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”,
afirmou a relatora. Para a ministra, a Constituição Federal e o
CC conferem proteção à função social da propriedade e isso é
“incompatível com atos mesquinhos do proprietário, desprovidos de
interesse ou serventia”. Ela afirmou que “a propriedade constitui
inegável fato econômico, de sorte que a extensão do subsolo a ela
inerente deve ser delimitada pela utilidade que pode proporcionar ao
proprietário”. Nancy Andrighi explicou também que o direito de
construir, previsto no artigo 1.299 do CC, abrange o subsolo, desde que
seja respeitado o critério de utilidade previsto no artigo 1.229. De
acordo com a relatora, a parcela do subsolo utilizada pelos vizinhos
para a realização de obras em seu imóvel não deve ser considerada parte
integrante da outra propriedade, já que foi comprovado em perícia que,
com a colocação das vigas, não houve prejuízo ou restrição ao direito de
uso, gozo e fruição. A ministra negou provimento ao recurso
especial, desconsiderando qualquer ofensa aos artigos 1.229 e 1.299 do
CC na decisão do TJRS.
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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012
PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA. VEICULAÇÃO. NOTÍCIA.
A
Turma deu provimento ao recurso para afastar a pretensão indenizatória
do autor (recorrido) sob o entendimento de que a presunção de inocência
de que gozava, como garantia dos investigados e acusados de crimes em
geral (CF, art. 5º, LVII), não obsta a veiculação de notícia na imprensa
sobre fatos ainda sob investigação. In casu, houve mera notícia, ainda
que crítica, sem animus de ofender ou lesar moralmente o recorrido. REsp
1.191.875-SE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2011.
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STJ
Terceira Turma reduz de 61 para 5 mil valor de indenização por bloqueio indevido de linha telefônica
O STJ, ao julgar os REsp 1191428, REsp 871628 e REsp 590753 em 06/02/2012,
considerou abusivo o valor de R$ 61.370 arbitrado pela Justiça do
Amazonas como indenização por dano moral em razão da cobrança indevida
de fatura e do bloqueio da linha de celular de uma consumidora. Seguindo
o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reduziu o
ressarcimento para R$ 5 mil. A ministra esclareceu que, ao
avaliar o transtorno vivido por consumidores que sofrem cobrança
indevida de fatura já paga e o desligamento do celular, o STJ tem fixado
o montante a título de danos morais em patamares substancialmente
inferiores. Andrighi lembrou processo julgado em 2007 pela Quarta Turma,
que reduziu a indenização de R$ 30 mil para R$ 7 mil, considerando as
peculiaridades do caso (REsp 871.628). Em outro caso citado pela
ministra, a Quarta Turma, em 2004, considerou razoável a indenização de
15 salários mínimos arbitrada na segunda instância em situação
semelhante à julgada. A Turma considerou que o bloqueio do aparelho
celular (por três vezes), associado à cobrança de débito já quitado,
enseja a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação (REsp
590.753). A relatora observou que é preciso levar em conta que a
cobrança indevida enviada à cliente não resultou em inscrição nos
órgãos de proteção ao crédito, o que minimiza a repercussão negativa. No
caso, em 1999, a cliente da Amazônia Celular, apesar de estar com os
pagamentos das faturas em dia, teve o serviço de telefonia suspenso por
duas vezes. Numa delas, teria sofrido com o prejuízo porque anunciou um
carro para venda em classificados, divulgando o número da linha
indevidamente bloqueada. A ministra, por fim, ponderou que “os
danos morais servem como espécie de recompensa à vítima e efeito
pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das
partes”. Para Andrighi, o novo valor assegura à lesada justa reparação,
sem incorrer em enriquecimento sem causa.
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STJ
segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012
CONSUMIDOR. ISENÇÃO. PAGAMENTO. VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE DE DISCIPLINAS JÁ CURSADAS.
A
Turma reconheceu o direito de ex-aluno do curso de medicina a abater as
mensalidades pagas à faculdade sem o desconto das disciplinas que não
cursou, seja decorrente daquelas em que já fora aprovado, seja daquelas
isentas em razão do curso anterior. No caso, o recorrente fora reprovado
em uma matéria na segunda série e em duas matérias na terceira série,
bem como fora dispensado de cursar quatro disciplinas em decorrência de
ter sido discente de outra faculdade de ciências sociais, contudo teve
de pagar a mensalidade integral do semestre. No entendimento do Min.
Relator, não é razoável exigir que o aluno pague o valor total da
mensalidade, pois não há equivalência na contraprestação da recorrida,
na medida em que a carga horária não é proporcional ao valor cobrado.
Tal conduta fere a boa-fé objetiva, que deve reger a ação das partes da
relação contratual. Destarte, a previsão contratual e/ou regimental que
imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número
de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva por trazer
vantagem unilateral excessiva para a fornecedora de serviço educacional.
Precedentes citados: REsp 334.837-MG, DJ 20/5/2002; AgRg no Ag
906.980-GO, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 774.257-MG, DJ 16/10/2006. REsp
927.457-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011.
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Banco de sangue não terá que indenizar casal por falta de notificação de exame positivo para HIV
Um hemocentro do estado do Paraná foi liberado da obrigação de pagar indenização a um casal em razão da falta de notificação de exame positivo para o vírus HIV. A decisão é da Quarta Turma do STJ, em julgamento de 06/02/2012. Na época dos fatos, não estava em vigor a
resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que obriga a
notificação ao doador de sangue que é diagnosticado como portador do
vírus da Aids. A relatora, ministra Isabel Gallotti, observou no processo que a
contaminação não foi causada pelo banco de sangue. Além da falta de
obrigação legal de notificação ao doador contaminado, ficou demonstrado
que o autor da ação não possuía telefone próprio e informou com erro o
endereço no qual residia. Outra circunstância considerada pelos ministros para afastar a
indenização é o fato de que a ciência tardia da contaminação não gerou
consequências para a família, pois a esposa do doador e filhos do casal
não foram contaminados, nem houve agravamento das condições de saúde do
doador. Também foi demonstrado que o banco de sangue pedia aos doadores
que buscassem o resultado de seus exames. A decisão do STJ afasta a indenização – de R$ 60 mil para o doador e
R$ 50 mil para sua esposa – fixada no julgamento de embargos
infringentes pelo Tribunal de Justiça do Paraná, onde prevaleceu a tese
de que o banco de sangue teria a obrigação legal de informar o resultado
do exame. O doador foi ao hemocentro em 1993
para doar sangue. Fez os exames de praxe e esperou receber em casa o
resultado e a carteirinha de doador, o que nunca ocorreu. Em 1997, ele
retornou ao local para doar sangue, quando novos testes foram realizados
porque o cadastro apontava impureza em mostra colhida em 1993. Só então
ele foi informado de que era portador do vírus HIV. O doador e sua esposa ajuizaram ação de indenização pedindo R$ 200
mil por danos morais. Alegaram que o banco de sangue teria agido com
imprudência e negligência ao não informar a patologia, o que teria
gerado forte abalo emocional ao casal, principalmente em razão da
concepção de filhos após a realização do exame. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a apelação,
inicialmente, foi negada. O dano moral só foi reconhecido no julgamento
de embargos infringentes, recurso contra decisão de segundo grau que não
é unânime.
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STJ
Erro em comanda de consumo resulta em indenização
Conflito entre proprietárias de
restaurante e uma cliente, devido à cobrança de bebida que não teria
sido consumida, resulta na condenação de dona de restaurante ao
pagamento de R$ 2.300,00 por danos morais. A decisão, unânime, é da 6ª
Câmara Cível do TJRS ao julgar a Apelação nº 70030247217. A cliente e amigos da academia estavam
fazendo uma confraternização de final de ano na Cantina Lunelli. Contou
que quando chegou ao caixa para pagar a conta, ocorreu um impasse, pois
teria havido uma bebida que não teria sido consumida. A autora disse que
ao pedir esclarecimentos para uma das donas, acabou sendo ofendida.
Sustentou a ocorrência de danos morais. No 1º Grau foi julgado procedente o pedido da agente da ação, e o valor de ressarcimento fixado em R$ 4.150,00.Inconformada com a sentença, a ré apelou,
sustentando não haver nexo entre o ato praticado e o alegado dano moral
e postulando a redução valor da indenização. O relator do apelo, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, considerou evidenciado o fato de a ré ter
proferido ofensas dirigidas à autora com palavras que, em meio à
discussão, certamente foram utilizadas com o condão de desmerecer a
demandante diante de outras pessoas que estavam presentes. Além disso, destacou que as testemunhas da autora formaram um contexto probatório coeso.Contudo, concedeu a redução do
valor a ser pago, fixando a indenização em R$ 2.300,00. Ponderou que o
valor a ser arbitrado deve reparar o mal causado e servir como forma de
coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar,
contudo, enriquecimento indevido da parte. Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
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domingo, 5 de fevereiro de 2012
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. CONTRATO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. CDC.
Trata-se
de apelo especial em que mantida a condenação de instituição financeira
ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao cliente, em
decorrência da prestação defeituosa do serviço, na administração de
fundo de investimentos, pois não observado o dever de informação e
comprovada a má gestão nas aplicações financeiras. Inicialmente,
sustentou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
aos contratos de fundo de investimento, uma vez que caracterizada a
relação de consumo entre a instituição financeira – prestadora do
serviço de administração de fundo de investimento – e o investidor –
tomador de tal serviço (Súm. n. 297-STJ). Em seguida, destacou-se a
responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo nos
exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dessa forma,
assentada nas instâncias ordinárias a responsabilidade de ambas as
instituições financeiras pelos danos causados ao cliente, qualquer
entendimento em sentido contrário, para acolher as alegações trazidas
pelo recorrente, exigiria o amplo revolvimento do conteúdo probatório,
vedado na via eleita (Súm. n. 7-STJ). No tocante às causas excludentes
do nexo de causalidade levantadas no apelo especial, nenhuma se mostrou
apta a afastar a responsabilidade das instituições financeiras na
prestação do serviço defeituoso. Asseverou a Min. Relatora que, não
obstante fosse imprevisível a maxidesvalorização sofrida pelo real em
janeiro de 1999, se observada pelas instituições financeiras, na gestão
dos fundos, a conduta proba imposta pela legislação consumerista, em
especial a atenção ao dever de informação e transparência, os prejuízos
suportados pelo recorrido poderiam ser amenizados. Acrescentou, ademais,
que a má gestão dos fundos, consubstanciada nas arriscadas e temerárias
operações realizadas pelas instituições financeiras com o capital do
recorrido, ultrapassa a razoabilidade prevista no art. 14, § 1º, II, do
CDC, a justificar a não aplicabilidade da excludente do nexo de
causalidade, ainda que se trate de aplicações de risco. Por fim,
considerou-se serem devidos os juros de mora pela demora no cumprimento
da obrigação, que não se confundem com os juros remuneratórios ou
compensatórios já englobados no retorno financeiro de um fundo de
investimento. REsp 1.164.235-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
15/12/2011.
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sábado, 4 de fevereiro de 2012
Em Palm Beach, milionário adota namorada
Na cidade em que a riqueza é corriqueira, Palm
Beach, Flórida, o milionário John Goodman, de 48 anos, adotou sua
namorada, de 42 anos. Heather Hutchins é oficialmente filha do namorado
desde outubro de 2011. Mas a adoção só se tornou pública esta semana,
com a aproximação de seu entrevero com a Justiça. A adoção da namorada
não foi uma excentricidade de milionário. Foi uma inusitada estratégia
jurídica de seus advogados para equacionar questões financeiras de seu
cliente, de uma forma prática, segundo os jornais Tampa Bay Times e USA Today.
O milionário, fundador do Internacional Polo Clube de Palm Beach e herdeiro de uma fortuna deixada pelo pai, que tinha uma empresa de ar condicionado, pode ir para a cadeia, em breve. Em 6 de março, começa seu julgamento em um fórum criminal. Ele é responsabilizado pela morte de Scott Patrick Wilson, 23 anos, em fevereiro de 2010, em um acidente de carro. Segundo a acusação, ele dirigia embriagado, não respeitou uma parada obrigatória, bateu forte no carro de Wilson com seu Bentley conversível e fugiu, em vez de prestar socorro à vítima. Ele pode pegar até 30 anos de cadeia.
No final de março, começa outro julgamento, em um fórum civil, onde foi processado pela família da vítima, que havia acabado de se formar na Universidade Central Florida. A ação civil se baseia em danos causados por atos de negligência e irresponsabilidade que resultaram em morte (wrongful death). A ação civil corre inteiramente separada e não depende do transcurso ou do resultado da ação criminal. Segundo previsões no tribunal, essa ação pode dilapidar boa parte da fortuna de Goodman.
A decisão de transformar o milionário em namorado-pai não tem nada a ver com os dois processos, dizem seus advogados da defesa criminal e da defesa civil. Mas tem a ver com as consequências dos processos. Foi um recurso para "proteger os filhos" de Goodman, declararam. O milionário criou, há alguns anos, um fundo fiduciário de mais de US$ 300 milhões para seus dois filhos. Mas as crianças só podem solicitar qualquer reembolso do fundo depois que completarem 35 anos de idade. Heather, a namorada-filha adotada, já tem 42 anos, de forma que ela pode, a qualquer tempo, retirar dinheiro para cuidar dos filhos de Goodman — e também dele, conforme necessário. Agora, o fundo foi efetivamente dividido em três partes. Um terço pertence inteiramente a ela, diz o Palm Beach Post.
A fortuna de Goodman é bem maior do que mostram seus documentos financeiros, diz o advogado da família da vítima, Chris Searcy. Segundo ele, uma grande parte da riqueza de Goodman "está enterrada em fundos fiduciários e empresas", uma coisa que ele sabe fazer. Em 2002, por exemplo, ele vendeu a propriedade imobiliária onde vive, em Wellington, no condado de Palm Beach, por US$ 3,8 milhões, ao fundo fiduciário de seus filhos. E passou a alugá-la, por US$ 2 mil por mês, diz o Tampa Bay Times. Ele multiplicou a fortuna deixada pelo pai (depois que a família vendeu a empresa de ar condicionado por US$ 1,4 bilhão, em 2004) e, entre outras coisas, criou o clube de polo, que atrai ricos e famosos, como o Príncipe Charles, da Inglaterra, Charlton Heston e Sylvester Stallone.
Apesar das previsões de que a condenação vai custar uma fortuna ao milionário, o juiz que vai julgar o caso, Glenn Kelly, já determinou que os jurados não deverão ser informados sobre o fundo fiduciário e a adoção da namorada. "Um júri inflamado pode aplicar uma penalidade financeira tão alta que pode levar John Goodman à falência" e esse não é o propósito da ação civil movida contra ele pela família da vítima. O juiz classificou a manobra jurídica — e toda a situação — de "surrealista" e "sem precedentes". Do ponto de vista jurídico, a manobra vai colocar o tribunal em uma twilight zone (zona do crepúsculo — local onde a imaginação vence a realidade, também título da série televisiva chamada no Brasil de "Além da Imaginação").
Fonte: João Ozorio de Melo, Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2012
O milionário, fundador do Internacional Polo Clube de Palm Beach e herdeiro de uma fortuna deixada pelo pai, que tinha uma empresa de ar condicionado, pode ir para a cadeia, em breve. Em 6 de março, começa seu julgamento em um fórum criminal. Ele é responsabilizado pela morte de Scott Patrick Wilson, 23 anos, em fevereiro de 2010, em um acidente de carro. Segundo a acusação, ele dirigia embriagado, não respeitou uma parada obrigatória, bateu forte no carro de Wilson com seu Bentley conversível e fugiu, em vez de prestar socorro à vítima. Ele pode pegar até 30 anos de cadeia.
No final de março, começa outro julgamento, em um fórum civil, onde foi processado pela família da vítima, que havia acabado de se formar na Universidade Central Florida. A ação civil se baseia em danos causados por atos de negligência e irresponsabilidade que resultaram em morte (wrongful death). A ação civil corre inteiramente separada e não depende do transcurso ou do resultado da ação criminal. Segundo previsões no tribunal, essa ação pode dilapidar boa parte da fortuna de Goodman.
A decisão de transformar o milionário em namorado-pai não tem nada a ver com os dois processos, dizem seus advogados da defesa criminal e da defesa civil. Mas tem a ver com as consequências dos processos. Foi um recurso para "proteger os filhos" de Goodman, declararam. O milionário criou, há alguns anos, um fundo fiduciário de mais de US$ 300 milhões para seus dois filhos. Mas as crianças só podem solicitar qualquer reembolso do fundo depois que completarem 35 anos de idade. Heather, a namorada-filha adotada, já tem 42 anos, de forma que ela pode, a qualquer tempo, retirar dinheiro para cuidar dos filhos de Goodman — e também dele, conforme necessário. Agora, o fundo foi efetivamente dividido em três partes. Um terço pertence inteiramente a ela, diz o Palm Beach Post.
A fortuna de Goodman é bem maior do que mostram seus documentos financeiros, diz o advogado da família da vítima, Chris Searcy. Segundo ele, uma grande parte da riqueza de Goodman "está enterrada em fundos fiduciários e empresas", uma coisa que ele sabe fazer. Em 2002, por exemplo, ele vendeu a propriedade imobiliária onde vive, em Wellington, no condado de Palm Beach, por US$ 3,8 milhões, ao fundo fiduciário de seus filhos. E passou a alugá-la, por US$ 2 mil por mês, diz o Tampa Bay Times. Ele multiplicou a fortuna deixada pelo pai (depois que a família vendeu a empresa de ar condicionado por US$ 1,4 bilhão, em 2004) e, entre outras coisas, criou o clube de polo, que atrai ricos e famosos, como o Príncipe Charles, da Inglaterra, Charlton Heston e Sylvester Stallone.
Apesar das previsões de que a condenação vai custar uma fortuna ao milionário, o juiz que vai julgar o caso, Glenn Kelly, já determinou que os jurados não deverão ser informados sobre o fundo fiduciário e a adoção da namorada. "Um júri inflamado pode aplicar uma penalidade financeira tão alta que pode levar John Goodman à falência" e esse não é o propósito da ação civil movida contra ele pela família da vítima. O juiz classificou a manobra jurídica — e toda a situação — de "surrealista" e "sem precedentes". Do ponto de vista jurídico, a manobra vai colocar o tribunal em uma twilight zone (zona do crepúsculo — local onde a imaginação vence a realidade, também título da série televisiva chamada no Brasil de "Além da Imaginação").
Fonte: João Ozorio de Melo, Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2012
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SAQUE. CONTA BANCÁRIA. NÃO AUTORIZADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A
Turma negou provimento ao apelo especial sob o fundamento de que, na
espécie, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados
em conta bancária, é imperiosa a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor. Entendeu, ainda, que a responsabilidade objetiva da
instituição financeira, ora recorrente, não foi ilidida por qualquer das
hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC. A Min. Relatora
observou, inicialmente, que o art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a
garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, autoriza a
inversão do ônus da prova quando sua alegação for verossímil ou quando
constatada sua hipossuficiência. Registrou, ademais, que essa
hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e
social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de
experiências” mencionadas no CDC, concluiu que a chamada
hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, dificilmente pode ser
afastada. Principalmente, em razão do total desconhecimento, por parte
do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pela
instituição financeira no controle de seus procedimentos e ainda das
possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes.
Quanto à reparação dos danos causados ao recorrido pela instituição
financeira, asseverou que, uma vez reconhecida a possibilidade de
violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das
instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do
cliente acarreta a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço.
REsp 1.155.770-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011.
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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
Publicação do livro Dilemas de direito civil-constitucional: casos e decisões
Dilemas de Direito Civil-Constitucional:
Casos e Decisões
Maria Celina Bodin de Moraes
Carlos Nelson Konder
No contexto atual, já se encontra consolidada a importância da aplicação
dos princípios constitucionais às relações privadas, em especial quanto à
proteção da pessoa humana. O desafio agora é impedir que o
poder conferido ao juiz para este fim seja desvirtuado, corrompido pelo
exercício arbitrário dos valores pessoais do magistrado. Neste âmbito,
para encontrar parâmetros objetivos pelos quais o judiciário se pauta ou
deve se pautar é necessário analisar a argumentação contida na
motivação das decisões, especialmente as decisões que realizam a
ponderação de princípios nos chamados hard cases.
O ensino e a pesquisa do direito civil precisam tomar este caminho. Com esta consciência, esta obra é o resultado de um projeto de pesquisa que perdura há cinco anos, um esforço no sentido de tornar o ensino do direito civil mais rico e interessante, adaptando-o ao novo contexto jurídico em que vivemos, ou, para os mais modernos, a um novo paradigma de interpretação e aplicação do direito contemporâneo. Ela visa permitir ao aluno, através da pesquisa envolvendo casos concretos, a construção de uma perspectiva de análise crítica e renovada do direito civil contemporâneo. Busca-se, assim, o desenvolvimento do raciocínio jurídico do aluno sob o viés de problematização do Direito. Mais especificamente, visa identificar, por meio da análise dos casos, possíveis parâmetros idôneos a guiar o operador do direito na solução destas controvérsias de forma adequada à legalidade constitucional e, simultaneamente, em respeito à segurança jurídica
O ensino e a pesquisa do direito civil precisam tomar este caminho. Com esta consciência, esta obra é o resultado de um projeto de pesquisa que perdura há cinco anos, um esforço no sentido de tornar o ensino do direito civil mais rico e interessante, adaptando-o ao novo contexto jurídico em que vivemos, ou, para os mais modernos, a um novo paradigma de interpretação e aplicação do direito contemporâneo. Ela visa permitir ao aluno, através da pesquisa envolvendo casos concretos, a construção de uma perspectiva de análise crítica e renovada do direito civil contemporâneo. Busca-se, assim, o desenvolvimento do raciocínio jurídico do aluno sob o viés de problematização do Direito. Mais especificamente, visa identificar, por meio da análise dos casos, possíveis parâmetros idôneos a guiar o operador do direito na solução destas controvérsias de forma adequada à legalidade constitucional e, simultaneamente, em respeito à segurança jurídica
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012
Universitário terá que indenizar colega por agressão
O desembargador Mário Guimarães Neto, da 12ª Câmara
Cível do TJRJ, ao julgar o processo 0008008-10.2009.8.19.0207,em 26/01/2012, condenou Márcio Moraes a indenizar uma
colega de faculdade em R$ 15 mil por danos morais. Érika da Costa contou que estava bebendo cerveja
na companhia de amigos dentro do campus da UFRJ e, em razão de terem opiniões
diferentes em uma discussão, ela foi agredida verbalmente. Ofendida, ela
confessou que jogou o conteúdo do copo de cerveja, que segurava, no rosto do
réu. Este revidou, dando uma garrafada em seu rosto que lhe causou trauma
facial e fratura nasal. Para o desembargador, a vítima teve sua
integridade física exposta ao risco pela atitude do autor e, por isso, é
cabível o dano moral como medida punitiva educativa. “Compulsando-se os
elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente as fotos acostadas,
avulta a gravidade da agressividade estampada nas lesões causadas pelo réu, que
deixou o rosto da autora em estado deplorável, sem mencionar que, conquanto o
laudo do IML não tenha constatado ‘perigo de vida’, a vítima foi
exposta, por obviedade, à alta exposição de riscos à sua integridade física,
como um caco de vidro afetar sua visão e etc”, afirmou.
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