sábado, 18 de fevereiro de 2012

Segunda Seção define possibilidade de condenação solidária da seguradora mas afasta ação direta do segurado


Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O entendimento é da Segunda Seção do STJ ao julgar os REsp 925130 e 962230 em 08/02/2012.  O caso foi julgado pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do CPC, e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância. A Unibanco AIG Seguros recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar um caso sobre acidente de trânsito ocorrido na cidade de Campinas (SP), reconhecendo culpa concorrente do segurado, condenou-a ao pagamento de indenização, até o limite do valor coberto pela apólice. A seguradora foi denunciada à lide pelo segurado. Por esse mecanismo, a pessoa que está respondendo a uma ação na Justiça (no caso, o segurado) pode chamar ao processo aquele que, por obrigação assumida em contrato, poderá ter de arcar com o custo se houver condenação (no caso, a seguradora). No recurso julgado pela Segunda Seção, a seguradora alegou que a solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica. Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora), dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, “não é menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse instrumento processual”. “Essa solução satisfaz, a um só tempo, os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária (seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”, afirmou o ministro. Em outro recurso repetitivo sobre o tema, a Segunda Seção definiu que descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra seguradora do apontado causador do dano. Segundo os ministros do colegiado, no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. No caso em questão, uma empresa ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, sustentando que o caminhão de sua propriedade envolveu-se em acidente de trânsito com outro veículo, dirigido por segurado da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. A vítima informou que o sinistro foi comunicado à seguradora, passando esta a proceder aos trâmites para cobertura de danos, contudo os reparos não foram realizados. Assim, a empresa providenciou o conserto do caminhão às suas expensas e iniciou a cobrança do que entendeu devida. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, como não é possível aferir validamente a condição de causador do dano sem participação na ação do presumido autor (o segurado), descabe, em regra, o ajuizamento de ação da alegada vítima, direta e exclusivamente contra a seguradora. “Não fosse por isso, nem sempre a verificação simples dessa responsabilidade civil obriga a seguradora a pagar a indenização securitária. Pelo contrário, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no acidente, ou seja, a depender do motivo determinante da responsabilidade civil do segurado, a seguradora pode eximir-se da obrigação contratualmente assumida”, afirmou Salomão.

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Estado terá que indenizar por bala perdida que atingiu jovem na cabeça

A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1236412 em 07/02/2012, negou recurso do estado do Espírito Santo e manteve indenização a vítima de bala perdida. Com 14 anos à época, em 1982, a vítima foi atingida na cabeça durante confronto entre policiais civis e fugitivo. O valor da condenação soma 500 salários mínimos. Para o Espírito Santo, a decisão da Justiça local se baseou em presunções para afirmar o fato administrativo e exigiu, indevidamente, que o Estado provasse a inexistência de responsabilidade pelo incidente. Além disso, o juiz teria extrapolado o pedido dos autores ao fixar indenização por danos estéticos. O valor dos danos morais também seria excessivo. Segundo o ministro Castro Meira, ao efetuar “incontáveis” disparos em via pública, durante perseguição a criminoso, os policiais – agentes estatais – colocaram em risco a segurança dos transeuntes. Por isso, o estado responde objetivamente pelos danos resultantes. Quanto à prova, o ministro afirmou que competia ao próprio estado a conclusão do inquérito policial. Por isso, diante da inexistência de exame de balística do projétil que atingiu a vítima há mais de 29 anos, as provas apresentadas pela autora bastaram. Conforme o TJES, o inquérito policial em 1993 ainda não havia sido concluído e os três policiais, em seus depoimentos, confirmaram haver descarregado as armas contra o veículo do fugitivo, que se encontrava ao lado do ônibus em que estava a adolescente. Segundo o TJES, também afirmaram que a operação foi mal planejada pelo delegado. O ministro Castro Meira apontou jurisprudência do STJ afirmando que, além de o autor ter que demonstrar o nexo de causalidade, o Estado deve provar sua inexistência. “Sendo assim, é justamente pela falta da referida perícia que o recorrente não possui meios de comprovar a ausência de tal requisito, bastante para tanto as provas trazidas pela autora”, completou. Para o relator, a prova testemunhal analisada pelo TJES é robusta e suficiente para a caracterização da relação de causa e efeito. A indenização foi estabelecida em cem salários mínimos para os danos estéticos e 400 salários para os morais. À época da sentença, os valores correspondiam a R$ 207,5 mil. Para fixar a compensação, o TJES considerou que a autora perdeu dois terços da massa encefálica com o disparo, ficando comprometida no desempenho de tarefas tão simples quanto bater palmas. Conforme o laudo médico, todo o lado direito do corpo da vítima foi afetado, impondo tratamentos permanentes de neurologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, oftalmologia, endocrinologia e diversas cirurgias. Ao avaliar a razoabilidade do valor fixado para a indenização, o ministro comparou julgamentos similares do STJ. Entre os casos: a manutenção de indenização de R$ 1,14 milhão a policial militar que ficou tetraplégico ao ser ferido dentro de agência bancária por vigia; indenização de 600 salários mínimos por vítima afetada por paraplegia; e R$ 150 mil para vítima de paraplegia flácida. Diante dos precedentes, o relator afirmou que o montante arbitrado pelo TJES é razoável.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

DIREITO AUTORAL. REMASTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO.

Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por cantor contra gravadora e empresa comercializadora dos seus compact discs (CDs), por utilização e comercialização indevida respectivamente, de parte de sua obra. O recorrente sustenta que a gravadora, sem a devida autorização, compilou seus três primeiros e mais emblemáticos discos em um único CD, além de ter remasterizado as músicas, o que culminou em alterações significativas em sua obra. No REsp, alega afronta aos arts. 24, IV, 49, I, e 104 da Lei n. 9.610/1998. Inicialmente, o Min. Relator ressaltou que, na hipótese em questão, as instâncias ordinárias, com apoio em prova pericial, reconheceram que as canções originais do recorrente, por ocasião do processo de remasterização, teriam sofrido modificação substancial de apresentação não autorizada pelo artista. Dessa forma, consignou ser direito moral do autor, inalienável e passível de indenização recusar modificações em sua obra independentemente de ela vir a receber láureas nacionais e internacionais da mais alta respeitabilidade, como no caso. Porém, aduziu que seria inviável recolher os exemplares já produzidos e comercializados com ofensa ao direito de autor, porque eles teriam sido objeto de ampla circulação. Entretanto, assegurou ao recorrente a indenização por danos materiais, sem prejuízo do recebimento de royalties pelos exemplares já vendidos. Ademais, concluiu pelo não reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa que comercializou os CDs com infringência ao direito do autor, por falta de indicação suficiente de fatos e fundamentos jurídicos contra ela. Assim, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. REsp 1.098.626-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/12/2011.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Proprietários de imóvel não conseguem impor restrições a uso do subsolo

O direito de propriedade do solo abrange o subsolo, porém o seu alcance é limitado a uma profundidade útil ao seu aproveitamento, o que impede o proprietário de se opor a atividades realizadas por terceiros em espaço sobre o qual ele não tenha interesse legítimo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao REsp 1233852 em 07/02/2012. Proprietários de um imóvel ingressaram em juízo com a pretensão de receber indenização por danos materiais e morais de vizinhos. Eles alegaram que seu imóvel teria sofrido danos decorrentes de obras, sobretudo escavações, realizadas em sua propriedade. A primeira instância julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou os vizinhos a indenizarem os proprietários pelos danos materiais sofridos e a providenciarem a retirada das vigas utilizadas na ancoragem provisória da parede de contenção erguida, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 500. Os vizinhos apelaram ao TJRS, que deu provimento parcial ao pedido, afastando a determinação de remoção das vigas colocadas a cerca de quatro metros de profundidade. Insatisfeitos, os proprietários entraram com recurso especial no STJ alegando violação dos artigos 1.229 e 1.299 do Código Civil (CC). Eles argumentaram que o subsolo seria parte integrante da superfície da área e sua exploração não autorizada constituiria esbulho. A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 1.229 do CC estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Entretanto, a segunda parte do artigo limita o alcance da propriedade do subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento. “Com efeito, o legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”, afirmou a relatora. Para a ministra, a Constituição Federal e o CC conferem proteção à função social da propriedade e isso é “incompatível com atos mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia”. Ela afirmou que “a propriedade constitui inegável fato econômico, de sorte que a extensão do subsolo a ela inerente deve ser delimitada pela utilidade que pode proporcionar ao proprietário”. Nancy Andrighi explicou também que o direito de construir, previsto no artigo 1.299 do CC, abrange o subsolo, desde que seja respeitado o critério de utilidade previsto no artigo 1.229. De acordo com a relatora, a parcela do subsolo utilizada pelos vizinhos para a realização de obras em seu imóvel não deve ser considerada parte integrante da outra propriedade, já que foi comprovado em perícia que, com a colocação das vigas, não houve prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição. A ministra negou provimento ao recurso especial, desconsiderando qualquer ofensa aos artigos 1.229 e 1.299 do CC na decisão do TJRS.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA. VEICULAÇÃO. NOTÍCIA.


A Turma deu provimento ao recurso para afastar a pretensão indenizatória do autor (recorrido) sob o entendimento de que a presunção de inocência de que gozava, como garantia dos investigados e acusados de crimes em geral (CF, art. 5º, LVII), não obsta a veiculação de notícia na imprensa sobre fatos ainda sob investigação. In casu, houve mera notícia, ainda que crítica, sem animus de ofender ou lesar moralmente o recorrido. REsp 1.191.875-SE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2011.

Terceira Turma reduz de 61 para 5 mil valor de indenização por bloqueio indevido de linha telefônica

O STJ, ao julgar os REsp 1191428, REsp 871628 e REsp 590753 em 06/02/2012, considerou abusivo o valor de R$ 61.370 arbitrado pela Justiça do Amazonas como indenização por dano moral em razão da cobrança indevida de fatura e do bloqueio da linha de celular de uma consumidora. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reduziu o ressarcimento para R$ 5 mil. A ministra esclareceu que, ao avaliar o transtorno vivido por consumidores que sofrem cobrança indevida de fatura já paga e o desligamento do celular, o STJ tem fixado o montante a título de danos morais em patamares substancialmente inferiores. Andrighi lembrou processo julgado em 2007 pela Quarta Turma, que reduziu a indenização de R$ 30 mil para R$ 7 mil, considerando as peculiaridades do caso (REsp 871.628). Em outro caso citado pela ministra, a Quarta Turma, em 2004, considerou razoável a indenização de 15 salários mínimos arbitrada na segunda instância em situação semelhante à julgada. A Turma considerou que o bloqueio do aparelho celular (por três vezes), associado à cobrança de débito já quitado, enseja a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação (REsp 590.753). A relatora observou que é preciso levar em conta que a cobrança indevida enviada à cliente não resultou em inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o que minimiza a repercussão negativa. No caso, em 1999, a cliente da Amazônia Celular, apesar de estar com os pagamentos das faturas em dia, teve o serviço de telefonia suspenso por duas vezes. Numa delas, teria sofrido com o prejuízo porque anunciou um carro para venda em classificados, divulgando o número da linha indevidamente bloqueada. A ministra, por fim, ponderou que “os danos morais servem como espécie de recompensa à vítima e efeito pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das partes”. Para Andrighi, o novo valor assegura à lesada justa reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

CONSUMIDOR. ISENÇÃO. PAGAMENTO. VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE DE DISCIPLINAS JÁ CURSADAS.

A Turma reconheceu o direito de ex-aluno do curso de medicina a abater as mensalidades pagas à faculdade sem o desconto das disciplinas que não cursou, seja decorrente daquelas em que já fora aprovado, seja daquelas isentas em razão do curso anterior. No caso, o recorrente fora reprovado em uma matéria na segunda série e em duas matérias na terceira série, bem como fora dispensado de cursar quatro disciplinas em decorrência de ter sido discente de outra faculdade de ciências sociais, contudo teve de pagar a mensalidade integral do semestre. No entendimento do Min. Relator, não é razoável exigir que o aluno pague o valor total da mensalidade, pois não há equivalência na contraprestação da recorrida, na medida em que a carga horária não é proporcional ao valor cobrado. Tal conduta fere a boa-fé objetiva, que deve reger a ação das partes da relação contratual. Destarte, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva por trazer vantagem unilateral excessiva para a fornecedora de serviço educacional. Precedentes citados: REsp 334.837-MG, DJ 20/5/2002; AgRg no Ag 906.980-GO, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 774.257-MG, DJ 16/10/2006. REsp 927.457-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011.

Banco de sangue não terá que indenizar casal por falta de notificação de exame positivo para HIV

Um hemocentro do estado do Paraná foi liberado da obrigação de pagar indenização a um casal em razão da falta de notificação de exame positivo para o vírus HIV. A decisão é da Quarta Turma do STJ, em julgamento de 06/02/2012. Na época dos fatos, não estava em vigor a resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que obriga a notificação ao doador de sangue que é diagnosticado como portador do vírus da Aids. A relatora, ministra Isabel Gallotti, observou no processo que a contaminação não foi causada pelo banco de sangue. Além da falta de obrigação legal de notificação ao doador contaminado, ficou demonstrado que o autor da ação não possuía telefone próprio e informou com erro o endereço no qual residia. Outra circunstância considerada pelos ministros para afastar a indenização é o fato de que a ciência tardia da contaminação não gerou consequências para a família, pois a esposa do doador e filhos do casal não foram contaminados, nem houve agravamento das condições de saúde do doador. Também foi demonstrado que o banco de sangue pedia aos doadores que buscassem o resultado de seus exames. A decisão do STJ afasta a indenização – de R$ 60 mil para o doador e R$ 50 mil para sua esposa – fixada no julgamento de embargos infringentes pelo Tribunal de Justiça do Paraná, onde prevaleceu a tese de que o banco de sangue teria a obrigação legal de informar o resultado do exame. O doador foi ao hemocentro em 1993 para doar sangue. Fez os exames de praxe e esperou receber em casa o resultado e a carteirinha de doador, o que nunca ocorreu. Em 1997, ele retornou ao local para doar sangue, quando novos testes foram realizados porque o cadastro apontava impureza em mostra colhida em 1993. Só então ele foi informado de que era portador do vírus HIV. O doador e sua esposa ajuizaram ação de indenização pedindo R$ 200 mil por danos morais. Alegaram que o banco de sangue teria agido com imprudência e negligência ao não informar a patologia, o que teria gerado forte abalo emocional ao casal, principalmente em razão da concepção de filhos após a realização do exame. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a apelação, inicialmente, foi negada. O dano moral só foi reconhecido no julgamento de embargos infringentes, recurso contra decisão de segundo grau que não é unânime.

Erro em comanda de consumo resulta em indenização

Conflito entre proprietárias de restaurante e uma cliente, devido à cobrança de bebida que não teria sido consumida, resulta na condenação de dona de restaurante ao pagamento de R$ 2.300,00 por danos morais.  A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do TJRS ao julgar a Apelação nº 70030247217. A cliente e amigos da academia estavam fazendo uma confraternização de final de ano na Cantina Lunelli. Contou que quando chegou ao caixa para pagar a conta, ocorreu um impasse, pois teria havido uma bebida que não teria sido consumida. A autora disse que ao pedir esclarecimentos para uma das donas, acabou sendo ofendida. Sustentou a ocorrência de danos morais. No 1º Grau foi julgado procedente o pedido da agente da ação, e o valor de ressarcimento fixado em R$ 4.150,00.Inconformada com a sentença, a ré apelou, sustentando não haver nexo entre o ato praticado e o alegado dano moral e postulando a redução valor da indenização. O relator do apelo, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, considerou evidenciado o fato de a ré ter proferido ofensas dirigidas à autora com palavras que, em meio à discussão, certamente foram utilizadas com o condão de desmerecer a demandante diante de outras pessoas que estavam presentes. Além disso, destacou que as testemunhas da autora formaram um contexto probatório coeso.Contudo, concedeu a redução do valor a ser pago, fixando a indenização em R$ 2.300,00. Ponderou que o valor a ser arbitrado deve reparar o mal causado e servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte. Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

domingo, 5 de fevereiro de 2012

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. CONTRATO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. CDC.

Trata-se de apelo especial em que mantida a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao cliente, em decorrência da prestação defeituosa do serviço, na administração de fundo de investimentos, pois não observado o dever de informação e comprovada a má gestão nas aplicações financeiras. Inicialmente, sustentou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de fundo de investimento, uma vez que caracterizada a relação de consumo entre a instituição financeira – prestadora do serviço de administração de fundo de investimento – e o investidor – tomador de tal serviço (Súm. n. 297-STJ). Em seguida, destacou-se a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, assentada nas instâncias ordinárias a responsabilidade de ambas as instituições financeiras pelos danos causados ao cliente, qualquer entendimento em sentido contrário, para acolher as alegações trazidas pelo recorrente, exigiria o amplo revolvimento do conteúdo probatório, vedado na via eleita (Súm. n. 7-STJ). No tocante às causas excludentes do nexo de causalidade levantadas no apelo especial, nenhuma se mostrou apta a afastar a responsabilidade das instituições financeiras na prestação do serviço defeituoso. Asseverou a Min. Relatora que, não obstante fosse imprevisível a maxidesvalorização sofrida pelo real em janeiro de 1999, se observada pelas instituições financeiras, na gestão dos fundos, a conduta proba imposta pela legislação consumerista, em especial a atenção ao dever de informação e transparência, os prejuízos suportados pelo recorrido poderiam ser amenizados. Acrescentou, ademais, que a má gestão dos fundos, consubstanciada nas arriscadas e temerárias operações realizadas pelas instituições financeiras com o capital do recorrido, ultrapassa a razoabilidade prevista no art. 14, § 1º, II, do CDC, a justificar a não aplicabilidade da excludente do nexo de causalidade, ainda que se trate de aplicações de risco. Por fim, considerou-se serem devidos os juros de mora pela demora no cumprimento da obrigação, que não se confundem com os juros remuneratórios ou compensatórios já englobados no retorno financeiro de um fundo de investimento. REsp 1.164.235-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011.

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Em Palm Beach, milionário adota namorada

Na cidade em que a riqueza é corriqueira, Palm Beach, Flórida, o milionário John Goodman, de 48 anos, adotou sua namorada, de 42 anos. Heather Hutchins é oficialmente filha do namorado desde outubro de 2011. Mas a adoção só se tornou pública esta semana, com a aproximação de seu entrevero com a Justiça. A adoção da namorada não foi uma excentricidade de milionário. Foi uma inusitada estratégia jurídica de seus advogados para equacionar questões financeiras de seu cliente, de uma forma prática, segundo os jornais Tampa Bay Times e USA Today.
O milionário, fundador do Internacional Polo Clube de Palm Beach e herdeiro de uma fortuna deixada pelo pai, que tinha uma empresa de ar condicionado, pode ir para a cadeia, em breve. Em 6 de março, começa seu julgamento em um fórum criminal. Ele é responsabilizado pela morte de Scott Patrick Wilson, 23 anos, em fevereiro de 2010, em um acidente de carro. Segundo a acusação, ele dirigia embriagado, não respeitou uma parada obrigatória, bateu forte no carro de Wilson com seu Bentley conversível e fugiu, em vez de prestar socorro à vítima. Ele pode pegar até 30 anos de cadeia.
No final de março, começa outro julgamento, em um fórum civil, onde foi processado pela família da vítima, que havia acabado de se formar na Universidade Central Florida. A ação civil se baseia em danos causados por atos de negligência e irresponsabilidade que resultaram em morte (wrongful death). A ação civil corre inteiramente separada e não depende do transcurso ou do resultado da ação criminal. Segundo previsões no tribunal, essa ação pode dilapidar boa parte da fortuna de Goodman.
A decisão de transformar o milionário em namorado-pai não tem nada a ver com os dois processos, dizem seus advogados da defesa criminal e da defesa civil. Mas tem a ver com as consequências dos processos. Foi um recurso para "proteger os filhos" de Goodman, declararam. O milionário criou, há alguns anos, um fundo fiduciário de mais de US$ 300 milhões para seus dois filhos. Mas as crianças só podem solicitar qualquer reembolso do fundo depois que completarem 35 anos de idade. Heather, a namorada-filha adotada, já tem 42 anos, de forma que ela pode, a qualquer tempo, retirar dinheiro para cuidar dos filhos de Goodman — e também dele, conforme necessário. Agora, o fundo foi efetivamente dividido em três partes. Um terço pertence inteiramente a ela, diz o Palm Beach Post.
A fortuna de Goodman é bem maior do que mostram seus documentos financeiros, diz o advogado da família da vítima, Chris Searcy. Segundo ele, uma grande parte da riqueza de Goodman "está enterrada em fundos fiduciários e empresas", uma coisa que ele sabe fazer. Em 2002, por exemplo, ele vendeu a propriedade imobiliária onde vive, em Wellington, no condado de Palm Beach, por US$ 3,8 milhões, ao fundo fiduciário de seus filhos. E passou a alugá-la, por US$ 2 mil por mês, diz o Tampa Bay Times. Ele multiplicou a fortuna deixada pelo pai (depois que a família vendeu a empresa de ar condicionado por US$ 1,4 bilhão, em 2004) e, entre outras coisas, criou o clube de polo, que atrai ricos e famosos, como o Príncipe Charles, da Inglaterra, Charlton Heston e Sylvester Stallone.
Apesar das previsões de que a condenação vai custar uma fortuna ao milionário, o juiz que vai julgar o caso, Glenn Kelly, já determinou que os jurados não deverão ser informados sobre o fundo fiduciário e a adoção da namorada. "Um júri inflamado pode aplicar uma penalidade financeira tão alta que pode levar John Goodman à falência" e esse não é o propósito da ação civil movida contra ele pela família da vítima. O juiz classificou a manobra jurídica — e toda a situação — de "surrealista" e "sem precedentes". Do ponto de vista jurídico, a manobra vai colocar o tribunal em uma twilight zone (zona do crepúsculo — local onde a imaginação vence a realidade, também título da série televisiva chamada no Brasil de "Além da Imaginação").
Fonte: João Ozorio de Melo,  Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2012

SAQUE. CONTA BANCÁRIA. NÃO AUTORIZADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

A Turma negou provimento ao apelo especial sob o fundamento de que, na espécie, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em conta bancária, é imperiosa a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Entendeu, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ora recorrente, não foi ilidida por qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC. A Min. Relatora observou, inicialmente, que o art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando sua alegação for verossímil ou quando constatada sua hipossuficiência. Registrou, ademais, que essa hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica. Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no CDC, concluiu que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, dificilmente pode ser afastada. Principalmente, em razão do total desconhecimento, por parte do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira no controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes. Quanto à reparação dos danos causados ao recorrido pela instituição financeira, asseverou que, uma vez reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente acarreta a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço. REsp 1.155.770-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Publicação do livro Dilemas de direito civil-constitucional: casos e decisões

Dilemas de Direito Civil-Constitucional: Casos e Decisões

Maria Celina Bodin de Moraes
Carlos Nelson Konder


No contexto atual, já se encontra consolidada a importância da aplicação dos princípios constitucionais às relações privadas, em especial quanto à proteção da pessoa humana. O desafio agora é impedir que o poder conferido ao juiz para este fim seja desvirtuado, corrompido pelo exercício arbitrário dos valores pessoais do magistrado. Neste âmbito, para encontrar parâmetros objetivos pelos quais o judiciário se pauta ou deve se pautar é necessário analisar a argumentação contida na motivação das decisões, especialmente as decisões que realizam a ponderação de princípios nos chamados hard cases.

O ensino e a pesquisa do direito civil precisam tomar este caminho. Com esta consciência, esta obra é o
resultado de um projeto de pesquisa que perdura há cinco anos, um esforço no sentido de tornar o ensino do direito civil mais rico e interessante, adaptando-o ao novo contexto jurídico em que vivemos, ou, para os mais modernos, a um novo paradigma de interpretação e aplicação do direito contemporâneo. Ela visa permitir ao aluno, através da pesquisa envolvendo casos concretos, a construção de uma perspectiva de análise crítica e renovada do direito civil contemporâneo. Busca-se, assim, o desenvolvimento do raciocínio jurídico do aluno sob o viés de problematização do Direito. Mais especificamente, visa identificar, por meio da análise dos casos, possíveis parâmetros idôneos a guiar o operador do direito na solução destas controvérsias de forma adequada à legalidade constitucional e, simultaneamente, em respeito à segurança jurídica

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Universitário terá que indenizar colega por agressão

O desembargador Mário Guimarães Neto, da 12ª Câmara Cível do TJRJ, ao julgar o processo 0008008-10.2009.8.19.0207,em 26/01/2012, condenou Márcio Moraes a indenizar uma colega de faculdade em R$ 15 mil por danos morais.  Érika da Costa contou que estava bebendo cerveja na companhia de amigos dentro do campus da UFRJ e, em razão de terem opiniões diferentes em uma discussão, ela foi agredida verbalmente. Ofendida, ela confessou que jogou o conteúdo do copo de cerveja, que segurava, no rosto do réu. Este revidou, dando uma garrafada em seu rosto que lhe causou trauma facial e fratura nasal.  Para o desembargador, a vítima teve sua integridade física exposta ao risco pela atitude do autor e, por isso, é cabível o dano moral como medida punitiva educativa. “Compulsando-se os elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente as fotos acostadas, avulta a gravidade da agressividade estampada nas lesões causadas pelo réu, que deixou o rosto da autora em estado deplorável, sem mencionar que, conquanto o laudo do IML não tenha constatado ‘perigo de vida’, a vítima foi exposta, por obviedade, à alta exposição de riscos à sua integridade física, como um caco de vidro afetar sua visão e etc”, afirmou.