O direito de propriedade do solo abrange o subsolo, porém o seu alcance é limitado a uma profundidade útil ao seu aproveitamento, o que impede o proprietário de se opor a atividades
realizadas por terceiros em espaço sobre o qual ele não tenha interesse
legítimo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao REsp 1233852 em 07/02/2012. Proprietários
de um imóvel ingressaram em juízo com a pretensão de receber
indenização por danos materiais e morais de vizinhos. Eles alegaram que
seu imóvel teria sofrido danos decorrentes de obras, sobretudo
escavações, realizadas em sua propriedade. A primeira instância
julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou os vizinhos a
indenizarem os proprietários pelos danos materiais sofridos e a
providenciarem a retirada das vigas utilizadas na ancoragem provisória
da parede de contenção erguida, no prazo de 120 dias, sob pena de multa
diária de R$ 500. Os vizinhos apelaram ao TJRS, que deu provimento parcial ao pedido,
afastando a determinação de remoção das vigas colocadas a cerca de
quatro metros de profundidade. Insatisfeitos, os proprietários
entraram com recurso especial no STJ alegando violação dos artigos 1.229
e 1.299 do Código Civil (CC). Eles argumentaram que o subsolo seria
parte integrante da superfície da área e sua exploração não autorizada
constituiria esbulho. A relatora do recurso especial, ministra
Nancy Andrighi, explicou que o artigo 1.229 do CC estabelece que a
propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Entretanto, a
segunda parte do artigo limita o alcance da propriedade do subsolo a uma
profundidade útil ao seu aproveitamento. “Com efeito, o
legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da
propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode
proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”,
afirmou a relatora. Para a ministra, a Constituição Federal e o
CC conferem proteção à função social da propriedade e isso é
“incompatível com atos mesquinhos do proprietário, desprovidos de
interesse ou serventia”. Ela afirmou que “a propriedade constitui
inegável fato econômico, de sorte que a extensão do subsolo a ela
inerente deve ser delimitada pela utilidade que pode proporcionar ao
proprietário”. Nancy Andrighi explicou também que o direito de
construir, previsto no artigo 1.299 do CC, abrange o subsolo, desde que
seja respeitado o critério de utilidade previsto no artigo 1.229. De
acordo com a relatora, a parcela do subsolo utilizada pelos vizinhos
para a realização de obras em seu imóvel não deve ser considerada parte
integrante da outra propriedade, já que foi comprovado em perícia que,
com a colocação das vigas, não houve prejuízo ou restrição ao direito de
uso, gozo e fruição. A ministra negou provimento ao recurso
especial, desconsiderando qualquer ofensa aos artigos 1.229 e 1.299 do
CC na decisão do TJRS.
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