É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 735750 em 22/02/2012. Para os ministros, não pode haver limite
monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que
não pode haver limite de tempo de internação. A tese foi fixada
no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista,
que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e
segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a
cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o
contratante teve pleno conhecimento da limitação. Contudo, a
Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por
estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o
próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais
expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é
sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia
intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator,
ministro Raul Araújo. O ministro ressaltou que o bem segurado é a
saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário
determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como
mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a
recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo,
facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo. O
relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos
planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos,
vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de
internações simples e em centro de terapia intensiva. Por essas
razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé
objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade
da cláusula contratual. A ação
inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em
decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de
hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e
ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o
restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo
de custeio, no valor de R$ 6.500. Por força de decisão liminar,
o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da
paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com
indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou
reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite
estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista. Ao
analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o
ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela
seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que
a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento
teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não
aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.
Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência
do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos
morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e
abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero
aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve
dano moral pela aflição causada à segurada. Em decisão unânime, a
Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e
improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula
contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado
a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada,
deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar
indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com
incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de
juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário