A Segunda Turma do STJ, ao julgar o AREsp 45756 em 23/02/2012, seguindo voto do relator, ministro Herman Benjamin, negou
recurso em que a União pretendia reduzir o valor de indenização por
danos morais em razão do desabamento de um prédio na Bahia. Os ministros
julgaram que a quantia de R$ 96 mil por vítima não fere os princípios
de razoabilidade e proporcionalidade, portanto não havia motivo para
revisão pelo STJ. O autor da ação perdeu a esposa e a filha
menor no desabamento do prédio em que residiam no Morro do Gavaza, em
Salvador. O morro era sustentado por encosta (talude) de
responsabilidade da Marinha. O desmoronamento foi causado por vazamento
de água fornecida pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
(Embasa). O tribunal local entendeu que a Marinha era
responsável por zelar pela conservação da tubulação existente em sua
área, mas reduziu a indenização de R$ 120 mil para R$ 96 mil por vítima.
O valor fixado na sentença foi julgado elevado pelo tribunal de segunda
instância, já que o evento ocorreu por omissão e não por atitude
intencional.
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