A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1281090 em 14/02/2012, decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os
ministros, vale a regra do CDC, por ser
mais bem ajustada à ordem constitucional. A ação original foi
proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima
do local de queda do Fokker-100 da empresa, em 1996, no bairro
paulistano do Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado
psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de
realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a
destruição da vizinhança. Ela ajuizou a ação apenas em maio de
2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o
prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois
anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria
prescrita a ação. O TJSP, porém,
aplicou o prazo prescricional do CC de 1916, que era de
20 anos. Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Quarta
Turma do STJ entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido
quando a ação foi ajuizada. O
ministro Luis Felipe Salomão afirmou inicialmente que a autora pode ser
considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela
execução do serviço. Segundo o relator, a expressão “todas as vítimas do
evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por
equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço
diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o
CDC, prevalece a especialidade deste. Para o relator, com a
possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de
normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser
solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da
legislação mais especializada. Isso porque o CBA é especial em
razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por
força dos sujeitos protegidos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a
prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais. “Em
um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa
humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do
regime protetivo do serviço”, afirmou, referenciando doutrina do
ministro Herman Benjamin. A situação é similar aos casos de
extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem
afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do CDC.
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