A
Turma negou provimento ao apelo especial sob o fundamento de que, na
espécie, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados
em conta bancária, é imperiosa a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor. Entendeu, ainda, que a responsabilidade objetiva da
instituição financeira, ora recorrente, não foi ilidida por qualquer das
hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC. A Min. Relatora
observou, inicialmente, que o art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a
garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, autoriza a
inversão do ônus da prova quando sua alegação for verossímil ou quando
constatada sua hipossuficiência. Registrou, ademais, que essa
hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e
social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de
experiências” mencionadas no CDC, concluiu que a chamada
hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, dificilmente pode ser
afastada. Principalmente, em razão do total desconhecimento, por parte
do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pela
instituição financeira no controle de seus procedimentos e ainda das
possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes.
Quanto à reparação dos danos causados ao recorrido pela instituição
financeira, asseverou que, uma vez reconhecida a possibilidade de
violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das
instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do
cliente acarreta a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço.
REsp 1.155.770-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011.
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