A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1283796 em 23/02/2012, assegurou a uma mulher o direito de sacar, sem prestação
de caução, metade da indenização paga ao ex-marido em processo de
dissolução de sociedade comercial. O ex-marido integrava o quadro
societário durante o casamento em regime de comunhão parcial de bens. A
decisão segue o voto do relator do recurso interposto pelo ex-marido,
ministro Luis Felipe Salomão. Ele considerou o fato de ser o pagamento
da indenização irreversível, de a mulher ter direito à meação dos
valores e o alto valor do patrimônio construído pelo casal,
suficientemente expressivo para cobrir qualquer diferença que possa ser
apurada em favor de um dos ex-cônjuges. O casamento durou de
1992 a 2000, quando houve a separação de corpos, e em 2004 houve o
divórcio. Durante a união em regime de comunhão parcial de bens, o homem
integrava a sociedade. A indenização pela dissolução parcial da
sociedade, no valor total de R$ 16 milhões, integrou os bens objeto do
inventário e foi bloqueada para assegurar a divisão. O homem
requereu em juízo o levantamento de 50% do valor da indenização, parte
que era sua por direito, o que lhe foi concedido em decisão proferida em
agravo de instrumento. A mulher também conseguiu o levantamento da
outra metade do valor. Em medida cautelar proposta pelo ex-marido, o
ministro Luis Felipe Salomão concedeu liminar condicionando o saque pela
ex-esposa à prestação de caução. No presente recurso especial, o
homem contestou o direito de levantamento dado à ex-esposa. Argumentou
que o inventário ainda estava em fase de perícia e que não havia decisão
sobre a meação. O relator observou que houve sentença no
processo de inventário e partilha reconhecendo o direto de cada uma das
partes a 50% do valor da indenização fixada em processo já transitado em
julgado. Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso e cassou
a liminar anteriormente concedida, conforme o voto do relator, que
concluiu que a caução não era mais necessária.
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