Cuida-se,
na origem, de ação indenizatória ajuizada por cantor contra gravadora e
empresa comercializadora dos seus compact discs (CDs), por utilização e
comercialização indevida respectivamente, de parte de sua obra. O
recorrente sustenta que a gravadora, sem a devida autorização, compilou
seus três primeiros e mais emblemáticos discos em um único CD, além de
ter remasterizado as músicas, o que culminou em alterações
significativas em sua obra. No REsp, alega afronta aos arts. 24, IV, 49,
I, e 104 da Lei n. 9.610/1998. Inicialmente, o Min. Relator ressaltou
que, na hipótese em questão, as instâncias ordinárias, com apoio em
prova pericial, reconheceram que as canções originais do recorrente, por
ocasião do processo de remasterização, teriam sofrido modificação
substancial de apresentação não autorizada pelo artista. Dessa forma,
consignou ser direito moral do autor, inalienável e passível de
indenização recusar modificações em sua obra independentemente de ela
vir a receber láureas nacionais e internacionais da mais alta
respeitabilidade, como no caso. Porém, aduziu que seria inviável
recolher os exemplares já produzidos e comercializados com ofensa ao
direito de autor, porque eles teriam sido objeto de ampla circulação.
Entretanto, assegurou ao recorrente a indenização por danos materiais,
sem prejuízo do recebimento de royalties pelos exemplares já vendidos.
Ademais, concluiu pelo não reconhecimento da responsabilidade solidária
da empresa que comercializou os CDs com infringência ao direito do
autor, por falta de indicação suficiente de fatos e fundamentos
jurídicos contra ela. Assim, a Turma, prosseguindo o julgamento, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso. REsp 1.098.626-RJ, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 13/12/2011.
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