A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1236412 em 07/02/2012, negou recurso do estado do Espírito Santo e manteve indenização a vítima de bala perdida. Com 14 anos à época, em 1982, a
vítima foi atingida na cabeça durante confronto entre policiais civis e
fugitivo. O valor da condenação soma 500 salários mínimos. Para o
Espírito Santo, a decisão da Justiça local se baseou em presunções para
afirmar o fato administrativo e exigiu, indevidamente, que o Estado
provasse a inexistência de responsabilidade pelo incidente. Além disso, o
juiz teria extrapolado o pedido dos autores ao fixar indenização por
danos estéticos. O valor dos danos morais também seria excessivo. Segundo
o ministro Castro Meira, ao efetuar “incontáveis” disparos em via
pública, durante perseguição a criminoso, os policiais – agentes
estatais – colocaram em risco a segurança dos transeuntes. Por isso, o
estado responde objetivamente pelos danos resultantes. Quanto à
prova, o ministro afirmou que competia ao próprio estado a conclusão do
inquérito policial. Por isso, diante da inexistência de exame de
balística do projétil que atingiu a vítima há mais de 29 anos, as provas
apresentadas pela autora bastaram. Conforme
o TJES, o inquérito policial em
1993 ainda não havia sido concluído e os três policiais, em seus
depoimentos, confirmaram haver descarregado as armas contra o veículo do
fugitivo, que se encontrava ao lado do ônibus em que estava a
adolescente. Segundo o TJES, também afirmaram que a operação foi mal
planejada pelo delegado. O ministro Castro Meira apontou
jurisprudência do STJ afirmando que, além de o autor ter que demonstrar o
nexo de causalidade, o Estado deve provar sua inexistência. “Sendo
assim, é justamente pela falta da referida perícia que o recorrente não
possui meios de comprovar a ausência de tal requisito, bastante para
tanto as provas trazidas pela autora”, completou. Para o relator, a
prova testemunhal analisada pelo TJES é robusta e suficiente para a
caracterização da relação de causa e efeito. A
indenização foi estabelecida em cem salários mínimos para os danos
estéticos e 400 salários para os morais. À época da sentença, os valores
correspondiam a R$ 207,5 mil. Para fixar a compensação, o TJES
considerou que a autora perdeu dois terços da massa encefálica com o
disparo, ficando comprometida no desempenho de tarefas tão simples
quanto bater palmas. Conforme o laudo médico, todo o lado direito do
corpo da vítima foi afetado, impondo tratamentos permanentes de
neurologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, oftalmologia,
endocrinologia e diversas cirurgias. Ao avaliar a razoabilidade
do valor fixado para a indenização, o ministro comparou julgamentos
similares do STJ. Entre os casos: a manutenção de indenização de R$ 1,14
milhão a policial militar que ficou tetraplégico ao ser ferido dentro
de agência bancária por vigia; indenização de 600 salários mínimos por
vítima afetada por paraplegia; e R$ 150 mil para vítima de paraplegia
flácida. Diante dos precedentes, o relator afirmou que o montante
arbitrado pelo TJES é razoável.
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