Em ação de reparação de danos movida contra o
segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O
entendimento é da Segunda Seção do STJ ao
julgar os REsp 925130 e 962230 em 08/02/2012. O caso foi julgado
pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no
artigo 543-C do CPC, e a decisão deverá
orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma
questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda
instância. A Unibanco AIG Seguros recorreu de decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar um caso sobre acidente
de trânsito ocorrido na cidade de Campinas (SP), reconhecendo culpa
concorrente do segurado, condenou-a ao pagamento de indenização, até o
limite do valor coberto pela apólice. A seguradora foi
denunciada à lide pelo segurado. Por esse mecanismo, a pessoa que está
respondendo a uma ação na Justiça (no caso, o segurado) pode chamar ao
processo aquele que, por obrigação assumida em contrato, poderá ter de
arcar com o custo se houver condenação (no caso, a seguradora). No
recurso julgado pela Segunda Seção, a seguradora alegou que a
solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de
natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da
ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao
autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica. Em
seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a
denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica
existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora),
dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, “não é
menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação
direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse
instrumento processual”. “Essa solução satisfaz, a um só tempo,
os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária
(seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder
praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do
contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela
inerentes”, afirmou o ministro. Em
outro recurso repetitivo sobre o tema, a Segunda Seção definiu que
descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente
contra seguradora do apontado causador do dano. Segundo os
ministros do colegiado, no seguro de responsabilidade civil facultativo a
obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros
pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não
poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena
de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. No
caso em questão, uma empresa ajuizou ação de indenização por perdas e
danos contra Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, sustentando que o
caminhão de sua propriedade envolveu-se em acidente de trânsito com
outro veículo, dirigido por segurado da Bradesco Auto/RE Companhia de
Seguros. A vítima informou que o sinistro foi comunicado à
seguradora, passando esta a proceder aos trâmites para cobertura de
danos, contudo os reparos não foram realizados. Assim, a empresa
providenciou o conserto do caminhão às suas expensas e iniciou a
cobrança do que entendeu devida. Para o ministro Luis Felipe
Salomão, relator, como não é possível aferir validamente a condição de
causador do dano sem participação na ação do presumido autor (o
segurado), descabe, em regra, o ajuizamento de ação da alegada vítima,
direta e exclusivamente contra a seguradora. “Não fosse por
isso, nem sempre a verificação simples dessa responsabilidade civil
obriga a seguradora a pagar a indenização securitária. Pelo contrário, a
depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no acidente,
ou seja, a depender do motivo determinante da responsabilidade civil do
segurado, a seguradora pode eximir-se da obrigação contratualmente
assumida”, afirmou Salomão.
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