Conflito entre proprietárias de
restaurante e uma cliente, devido à cobrança de bebida que não teria
sido consumida, resulta na condenação de dona de restaurante ao
pagamento de R$ 2.300,00 por danos morais. A decisão, unânime, é da 6ª
Câmara Cível do TJRS ao julgar a Apelação nº 70030247217. A cliente e amigos da academia estavam
fazendo uma confraternização de final de ano na Cantina Lunelli. Contou
que quando chegou ao caixa para pagar a conta, ocorreu um impasse, pois
teria havido uma bebida que não teria sido consumida. A autora disse que
ao pedir esclarecimentos para uma das donas, acabou sendo ofendida.
Sustentou a ocorrência de danos morais. No 1º Grau foi julgado procedente o pedido da agente da ação, e o valor de ressarcimento fixado em R$ 4.150,00.Inconformada com a sentença, a ré apelou,
sustentando não haver nexo entre o ato praticado e o alegado dano moral
e postulando a redução valor da indenização. O relator do apelo, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, considerou evidenciado o fato de a ré ter
proferido ofensas dirigidas à autora com palavras que, em meio à
discussão, certamente foram utilizadas com o condão de desmerecer a
demandante diante de outras pessoas que estavam presentes. Além disso, destacou que as testemunhas da autora formaram um contexto probatório coeso.Contudo, concedeu a redução do
valor a ser pago, fixando a indenização em R$ 2.300,00. Ponderou que o
valor a ser arbitrado deve reparar o mal causado e servir como forma de
coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar,
contudo, enriquecimento indevido da parte. Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
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