In casu,
a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra
sociedade empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida,
cobrando diferenças de valores oriundos de contrato de fornecimento de
gás e cessão de equipamentos, em virtude de consumo inferior à cota
mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual
mediante notificação. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O
tribunal de justiça negou provimento à apelação. A recorrente interpôs
recurso especial, sustentando que a relação jurídica entre as partes não
poderia ser considerada como consumerista e que não é caso de
equiparação a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida é
detentora de conhecimentos técnicos, além de possuir fins lucrativos. A
Turma entendeu que a recorrida não se insere em situação de
vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com
necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo
certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente
como sua destinatária final, mas como insumos dos produtos que
manufatura. Ademais, a sentença e o acórdão recorrido partiram do
pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras
consumeristas, razão pela qual entenderam ser abusiva a cláusula
contratual que estipula o consumo mínimo, nada mencionando acerca de
eventual vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática, econômica ou
informacional. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de
as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber
se a pessoa – física ou jurídica – é "destinatária final" do produto ou
serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o
bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou
seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de
beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua
vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte,
situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras
considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a não
incidência das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao
tribunal de apelação, para que outro julgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.
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