O STJ, ao julgar os REsp 1191428, REsp 871628 e REsp 590753 em 06/02/2012,
considerou abusivo o valor de R$ 61.370 arbitrado pela Justiça do
Amazonas como indenização por dano moral em razão da cobrança indevida
de fatura e do bloqueio da linha de celular de uma consumidora. Seguindo
o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reduziu o
ressarcimento para R$ 5 mil. A ministra esclareceu que, ao
avaliar o transtorno vivido por consumidores que sofrem cobrança
indevida de fatura já paga e o desligamento do celular, o STJ tem fixado
o montante a título de danos morais em patamares substancialmente
inferiores. Andrighi lembrou processo julgado em 2007 pela Quarta Turma,
que reduziu a indenização de R$ 30 mil para R$ 7 mil, considerando as
peculiaridades do caso (REsp 871.628). Em outro caso citado pela
ministra, a Quarta Turma, em 2004, considerou razoável a indenização de
15 salários mínimos arbitrada na segunda instância em situação
semelhante à julgada. A Turma considerou que o bloqueio do aparelho
celular (por três vezes), associado à cobrança de débito já quitado,
enseja a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação (REsp
590.753). A relatora observou que é preciso levar em conta que a
cobrança indevida enviada à cliente não resultou em inscrição nos
órgãos de proteção ao crédito, o que minimiza a repercussão negativa. No
caso, em 1999, a cliente da Amazônia Celular, apesar de estar com os
pagamentos das faturas em dia, teve o serviço de telefonia suspenso por
duas vezes. Numa delas, teria sofrido com o prejuízo porque anunciou um
carro para venda em classificados, divulgando o número da linha
indevidamente bloqueada. A ministra, por fim, ponderou que “os
danos morais servem como espécie de recompensa à vítima e efeito
pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das
partes”. Para Andrighi, o novo valor assegura à lesada justa reparação,
sem incorrer em enriquecimento sem causa.
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