Em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), os juros moratórios incidem a partir da citação. A decisão é da Segunda Seção do STJ, que, em 28/02/2012, julgou procedente a Rcl 5272 de uma seguradora contra uma
segurada. A Seção também revogou a liminar anteriormente
deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que
se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos
estados. A seguradora recorreu ao STJ contra decisão do Colégio
Recursal da 20ª Circunscrição Judiciária de Itu (SP), que, em ação de
cobrança para o recebimento da complementação de indenização do seguro
obrigatório, determinou a incidência de juros moratórios a partir da
data em que foi efetuado o pagamento inferior ao devido. Na
reclamação, a seguradora alegou que a decisão conflita com a
jurisprudência do STJ no sentido de que os juros moratórios na
indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Ao
analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a
jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o
complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se
tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da
citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da
indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal. O ministro
citou ainda precedentes no mesmo sentido de seu voto, segundo os quais,
não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento
do seguro, não há que cogitar na aplicação de juros de mora contados
desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula 54 do
STJ.
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