No programa de emagrecimento, a empresa argumenta que os orientadores não podem engordar porque a função deles é motivar as pessoas a perderem peso
O TST vai ter
de decidir se uma ex-orientadora dos Vigilantes do Peso, que engordou
20 quilos, poderia ou não ter sido demitida por justa causa. A
trabalhadora quer garantir o recebimento de indenização por danos morais
e das verbas rescisórias devidas em caso de demissão sem justa causa,
como a multa de 40% sobre o FGTS. Mas a empresa sustenta que o contrato previa a dispensa no caso
de ela engordar. No programa de emagrecimento, a empresa argumenta que os orientadores
não podem engordar porque a função deles é motivar as pessoas a
perderem peso.No caso específico sob análise do TST, a ex-orientadora foi
contratada em 1992, quando pesava 74 quilos. Ao ser demitida por
indisciplina, em 2006, ela estava com 93,8 quilos, informou o tribunal.Iniciado na semana passada, o julgamento foi interrompido por um
pedido de vista do ministro Renato de Lacerda Paiva quando o placar
estava empatado em 1 a 1. O relator do recurso, ministro Guilherme
Caputo Bastos, votou contra o pedido da ex-orientadora.De acordo com ele, apesar das cláusulas do contrato, a trabalhadora
descumpriu um item que determinava a manutenção de um peso ideal. Por
esse motivo, diz, a despedida teve justa causa já que a empresa poderia
estar "trabalhando contra si própria" ao manter em seus quadros uma
orientadora fora dos padrões exigidos. Em seguida, o ministro José Roberto Freire Pimenta votou e discordou
do relator. Para ele, a cláusula é abusiva e desrespeita direitos
fundamentais da trabalhadora. Segundo ele, não é possível obrigar uma
pessoa a se comprometer a não engordar. "Essa empregada engordou porque
quis?", indagou.Pimenta concluiu que a demissão não teve justa causa e, portanto, a
trabalhadora deveria receber as verbas rescisórias e uma indenização de
R$ 20 mil.Antes de chegar ao TST, o caso foi analisado pela Justiça do Trabalho
de São Paulo. Lá, a ex-orientadora não teve sucesso. O TRT concluiu que a exigência de manutenção do
peso tinha justificativa na própria natureza do trabalho desenvolvido
por ela e pela empresa.Segundo o TRT, aceitar o contrário "seria o fim da própria empresa, com o consequente descrédito da marca e da organização".
Fonte: Mariângela Gallucci, de O Estado de S. Paulo, em 13 de fevereiro de 2012 | 22h 34
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