Trata-se
de apelo especial em que mantida a condenação de instituição financeira
ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao cliente, em
decorrência da prestação defeituosa do serviço, na administração de
fundo de investimentos, pois não observado o dever de informação e
comprovada a má gestão nas aplicações financeiras. Inicialmente,
sustentou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
aos contratos de fundo de investimento, uma vez que caracterizada a
relação de consumo entre a instituição financeira – prestadora do
serviço de administração de fundo de investimento – e o investidor –
tomador de tal serviço (Súm. n. 297-STJ). Em seguida, destacou-se a
responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo nos
exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dessa forma,
assentada nas instâncias ordinárias a responsabilidade de ambas as
instituições financeiras pelos danos causados ao cliente, qualquer
entendimento em sentido contrário, para acolher as alegações trazidas
pelo recorrente, exigiria o amplo revolvimento do conteúdo probatório,
vedado na via eleita (Súm. n. 7-STJ). No tocante às causas excludentes
do nexo de causalidade levantadas no apelo especial, nenhuma se mostrou
apta a afastar a responsabilidade das instituições financeiras na
prestação do serviço defeituoso. Asseverou a Min. Relatora que, não
obstante fosse imprevisível a maxidesvalorização sofrida pelo real em
janeiro de 1999, se observada pelas instituições financeiras, na gestão
dos fundos, a conduta proba imposta pela legislação consumerista, em
especial a atenção ao dever de informação e transparência, os prejuízos
suportados pelo recorrido poderiam ser amenizados. Acrescentou, ademais,
que a má gestão dos fundos, consubstanciada nas arriscadas e temerárias
operações realizadas pelas instituições financeiras com o capital do
recorrido, ultrapassa a razoabilidade prevista no art. 14, § 1º, II, do
CDC, a justificar a não aplicabilidade da excludente do nexo de
causalidade, ainda que se trate de aplicações de risco. Por fim,
considerou-se serem devidos os juros de mora pela demora no cumprimento
da obrigação, que não se confundem com os juros remuneratórios ou
compensatórios já englobados no retorno financeiro de um fundo de
investimento. REsp 1.164.235-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
15/12/2011.
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