Um hemocentro do estado do Paraná foi liberado da obrigação de pagar indenização a um casal em razão da falta de notificação de exame positivo para o vírus HIV. A decisão é da Quarta Turma do STJ, em julgamento de 06/02/2012. Na época dos fatos, não estava em vigor a
resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que obriga a
notificação ao doador de sangue que é diagnosticado como portador do
vírus da Aids. A relatora, ministra Isabel Gallotti, observou no processo que a
contaminação não foi causada pelo banco de sangue. Além da falta de
obrigação legal de notificação ao doador contaminado, ficou demonstrado
que o autor da ação não possuía telefone próprio e informou com erro o
endereço no qual residia. Outra circunstância considerada pelos ministros para afastar a
indenização é o fato de que a ciência tardia da contaminação não gerou
consequências para a família, pois a esposa do doador e filhos do casal
não foram contaminados, nem houve agravamento das condições de saúde do
doador. Também foi demonstrado que o banco de sangue pedia aos doadores
que buscassem o resultado de seus exames. A decisão do STJ afasta a indenização – de R$ 60 mil para o doador e
R$ 50 mil para sua esposa – fixada no julgamento de embargos
infringentes pelo Tribunal de Justiça do Paraná, onde prevaleceu a tese
de que o banco de sangue teria a obrigação legal de informar o resultado
do exame. O doador foi ao hemocentro em 1993
para doar sangue. Fez os exames de praxe e esperou receber em casa o
resultado e a carteirinha de doador, o que nunca ocorreu. Em 1997, ele
retornou ao local para doar sangue, quando novos testes foram realizados
porque o cadastro apontava impureza em mostra colhida em 1993. Só então
ele foi informado de que era portador do vírus HIV. O doador e sua esposa ajuizaram ação de indenização pedindo R$ 200
mil por danos morais. Alegaram que o banco de sangue teria agido com
imprudência e negligência ao não informar a patologia, o que teria
gerado forte abalo emocional ao casal, principalmente em razão da
concepção de filhos após a realização do exame. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a apelação,
inicialmente, foi negada. O dano moral só foi reconhecido no julgamento
de embargos infringentes, recurso contra decisão de segundo grau que não
é unânime.
Nenhum comentário:
Postar um comentário