O artigo 29 do CDC permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o
ministro Luis Felipe Salomão, do STJ,
esse entendimento é uma tendência nova na jurisprudência, que passou a
ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou
serviço para aplicação do CDC. Com base no conceito de
vulnerabilidade, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 1196951 em 28/02/2012, afastou a aplicação da legislação
consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a
Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de contrato de
repasse de recursos externos. Seguindo o voto do ministro Salomão,
relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que industrializa
produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de
petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade. Ao
afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos juros
remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos externos. A
justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros com base no
artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia
Popular). Salomão destacou que a jurisprudência do STJ e do
Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da referida lei às
instituições financeiras. “A aplicação da Lei 1.521 para redução dos
juros pactuados exigiria, necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a
demonstração da ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de
20%) e não só usura pecuniária”, explicou o ministro no voto. “Assim,
não se pode concluir, de maneira simples, que a taxa de juros
remuneratórios superior em 20% ao custo de captação implique,
necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite estabelecido na
Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias”, concluiu o relator,
ressaltando que a remuneração do serviço não é o mesmo que lucro. Seguindo
essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso
interposto pelo Banco do Nordeste, para afastar a aplicação do CDC no
caso e manter as taxas de juros remuneratórias pactuadas. Além
de aplicar o CDC e reduzir os juros pactuados, a Justiça paulista
condenou o Banco do Nordeste a indenizar a Dureino por prejuizos
decorrentes do atraso no repasse dos recursos financiados, que resultou
na aquisição de soja em grão a preço majorado. A instituição financeira
também foi condenada a pagar em dobro a quantia de título executivo já
quitado que estava sendo cobrado. Houve ainda aplicação de multa por
litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados
protelatórios. No recurso ao STJ, o banco questionou todos esses
pontos, e ainda pediu a nulidade do acórdão por suspeição de
desembargador, que teria operação de cédula rural com o banco na época
do julgamento. O relator rejeitou as alegações. Observou que não
houve prequestionamento quanto à revisão de ofício de cláusulas
contratuais e à suposta suspeição de magistrados. A multa foi mantida
porque os embargos declaratórios opostos não tinham o propósito de
prequestionamento. Quanto ao pagamento em dobro de quantia
indevidamente exigida em execução, no valor de R$ 2,29 milhões, a Turma
avaliou que o artigo 1.531 do antigo Código Civil foi corretamente
aplicado, uma vez que foi demonstrada a má-fé do banco. A indenização
por perdas e danos também foi mantida porque o banco agiu ilicitamente
ao atrasar por quase um ano, sem justificativa, o repasse dos recuros
contratados, gerando efetivo prejuízo para a empresa. O
Banco do Nordeste também questionou a fixação do percentual de 10% do
valor da causa a título de honorários advocatícios. Segundo o recurso,
esse valor chegava a R$ 1,82 milhão. Alega que houve sucumbência
recíproca. Em recurso especial adesivo, a Dureino também contestou os
honorários. Pediu a aplicação do percentual de 20%. Para o
ministro Salomão, houve sucumbência parcial da Dureino. Levando em
consideração o trabalho realizado pelo advogado da recorrente, o lugar
de prestação do serviço e o tempo exigido, bem como a importância e a
natureza da causa, os ministros fixaram os honorários advocatícios
devidos pelo banco em R$ 500 mil.
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