A
Turma reconheceu o direito de ex-aluno do curso de medicina a abater as
mensalidades pagas à faculdade sem o desconto das disciplinas que não
cursou, seja decorrente daquelas em que já fora aprovado, seja daquelas
isentas em razão do curso anterior. No caso, o recorrente fora reprovado
em uma matéria na segunda série e em duas matérias na terceira série,
bem como fora dispensado de cursar quatro disciplinas em decorrência de
ter sido discente de outra faculdade de ciências sociais, contudo teve
de pagar a mensalidade integral do semestre. No entendimento do Min.
Relator, não é razoável exigir que o aluno pague o valor total da
mensalidade, pois não há equivalência na contraprestação da recorrida,
na medida em que a carga horária não é proporcional ao valor cobrado.
Tal conduta fere a boa-fé objetiva, que deve reger a ação das partes da
relação contratual. Destarte, a previsão contratual e/ou regimental que
imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número
de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva por trazer
vantagem unilateral excessiva para a fornecedora de serviço educacional.
Precedentes citados: REsp 334.837-MG, DJ 20/5/2002; AgRg no Ag
906.980-GO, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 774.257-MG, DJ 16/10/2006. REsp
927.457-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011.
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