O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por
escadaria de 23 degraus. A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1221756 em 10/02/2012 manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou
desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de
locomoção. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público
fluminense, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A
condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal
reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos
difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais,
de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos
individuais homogêneos, decorrentes de origem comum. Mas o Itaú
ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação
porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria
incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da
responsabilidade civil nesses casos. O
relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de
Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais
coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos
consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na
responsabilidade civil. “É preciso que o fato transgressor seja
de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele
deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos,
intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial
coletiva”, esclareceu o relator. Para o ministro Uyeda, este é o
caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já
possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos,
gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para
acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha
condições de propiciar melhor forma de atendimento. O valor da
condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual
previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
Nenhum comentário:
Postar um comentário