segunda-feira, 10 de abril de 2017

EXAME DE VIDEOLAPAROSCOPIA INFECÇÃO POR BACTÉRIA FORTUITO INTERNO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR DANO MORAL

Ação de conhecimento movida em face de casa de saúde e médico objetivando a Autora indenização por danos material e moral decorrentes de infecção por bactéria durante a realização de videolaparoscopia. Sentença que julgou improcedente o pedido em face do médico e parcialmente procedente o pedido, em face da casa de saúde, condenando-a ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral. Apelação da casa de saúde. Cerceamento de defesa não configurado. Circunstância de não ter sido dada vista às partes dos esclarecimentos do perito que não ensejou prejuízo à Apelante, pois não houve modificação na conclusão do laudo pericial. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Fato da paciente ter sido infectada por bactéria, nas dependências do hospital, após ter se submetida a uma videolaparoscopia que é incontroverso. Entidade hospitalar que responde pelos transtornos experimentados pela paciente, pois o hospital tem responsabilidade direta pelos materiais empregados em ambiente cirúrgico, devendo assegurar o controle dos agentes infecciosos. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantum da indenização por dano moral que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Desprovimento da apelação.

0019161-17.2007.8.19.0205 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julg: 15/12/2016

Funcef terá de cancelar migração de plano previdência privada após propaganda enganosa

A Terceira Turma manteve decisão da Justiça de São Paulo que acolheu pedido feito por funcionários da Caixa Econômica federal (CEF) para cancelar processo de migração de plano previdenciário. Os funcionários da CEF estavam regularmente inscritos no Plano de benefício REG/REPLAN e solicitaram adesão ao processo de migração para o plano REB. A migração, entretanto, foi suspensa por força de decisão judicial. Cancelamento Após essa decisão, a Funcef (Fundação dos Economiários Federais), administradora dos planos, publicou em sua página na internet a possibilidade de cancelamento da opção de transferência de planos, caso esta ainda não tivesse sido finalizada. Meses depois, entretanto, foi veiculada outra informação no site da entidade, no sentido de que todos os requerimentos de desistência seriam negados. Proposta obrigatória Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o primeiro anúncio, que ofertou ao público a possibilidade de interromper o processo de migração, vale como proposta obrigatória, de forma a garantir aos funcionários o direito de exigir o cumprimento do que foi declarado. O ministro destacou que, ao ser divulgada, meses depois, a informação de que todos os pedidos de desistência da migração seriam indeferidos, a Funcef não observou as expectativas geradas no público, que confiou na primeira mensagem veiculada. “A obrigatoriedade da oferta ao público, aliada aos princípios da boa-fé, da transparência, da cooperação e da confiança, incluído o dever de não enganar, são instrumentos de estímulo à atuação responsável e à atuação ética não apenas de empresas, mas também das entidades de previdência privada”, concluiu o relator. Processo: REsp 1447375

sábado, 8 de abril de 2017

Oferta de curso inexistente obriga faculdade a indenizar aluno por dano moral

Um estudante que frequentou aulas durante quatro semestres, pensando que fazia um curso superior de comércio exterior, e depois foi remanejado para o curso de administração, receberá indenização por danos morais. Ele descobriu que o curso no qual se matriculou, na verdade, não existia. A Quarta Turma entendeu que a situação configurou dano moral, pois houve omissão de informações por parte da Fundação Educacional Guaxupé, de Minas Gerais, principalmente no que diz respeito ao fato de que o diploma não habilitaria o aluno para o exercício de funções na área desejada por ele. Afinal, o curso de comércio exterior foi ofertado pela instituição em desacordo com as normas do Ministério da Educação, o que mais tarde levou à realocação dos alunos. Para o relator do recurso julgado na Quarta Turma, ministro Marco Buzzi, diferentemente dos casos em que a instituição de ensino não consegue nota suficiente na avaliação do Ministério da Educação, o caso analisado trata de uma situação em que a faculdade tinha informações de que não estava apta a oferecer aquela graduação no momento em que fez a oferta do curso, ou seja, ficou nítida a propaganda enganosa. Ao acolher o recurso do ex-aluno, os ministros definiram em R$ 25 mil o valor a ser pago a título de danos morais, além da condenação imposta por danos materiais (o valor corrigido das mensalidades pagas no período). Falsas expectativas O magistrado destacou que a frustração vivida pelo aluno encontra amparo nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A situação vivenciada pelo autor, em razão da omissão na publicidade do curso pela instituição de ensino, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, porquanto atentou contra o direito do consumidor de não ser enganado, por criar falsas expectativas de obter um título de graduação”, disse o ministro. A omissão de informações, segundo o relator, viola o artigo 14 do CDC, porque a instituição de ensino não foi capaz de ofertar o curso anunciado. O ministro rejeitou o argumento de que as mudanças foram fruto da Resolução 4/05 do Ministério da Educação, já que, no momento da propaganda do curso e da matrícula dos alunos (um ano após a resolução), a instituição de ensino já tinha conhecimento da norma que modificava e readequava o curso, razão pela qual não pode alegar caso fortuito ou força maior. A omissão de informações gerou propaganda enganosa, na visão dos ministros, e violou também o artigo 37 do CDC. Processo: REsp 1342571

sexta-feira, 7 de abril de 2017

PARTILHA DE BENS REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTILHA DE BENS. I- No regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que em nome somente de um dos cônjuges, integram o monte a ser partilhado, salvo se inseridos nas exceções previstas no art. 1.659, C.C. II- O momento da aquisição do bem coloca-se, nos termos da legislação em vigor, como um dos marcos definidores da comunicação patrimonial. III- Se no curso da convivência do casal um dos cônjuges aliena patrimônio que não se comunicava, para adquirir outro, com somatório de esforços, esse novo bem passa a se comunicar por inteiro, não sendo o caso de se mensurar o percentual advindo do esforço comum e aquele advindo dos recursos provenientes da venda do bem. IV- Decisão que fixa o monte de acordo com a declaração de bens à Receita Federal, que deve ser mantida. V- Recurso a que se nega provimento.

0048977-96.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julg: 14/12/2016

Reajuste de plano de saúde por idade é válido desde que previsto em contrato e em percentual razoável

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis. A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952). A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Subsídio cruzado De acordo com o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os reajustes, nessas circunstâncias, são previamente pactuados, e os percentuais são acompanhados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, os reajustes encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade. O ministro afirmou que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que com os demais segurados, o que justifica a adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, explicou o relator, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, que força os mais jovens a suportar parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). Ponto de equilíbrio “Para a manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a relação havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades cobradas”, afirmou. O que é vedado, segundo o relator, são aumentos desproporcionais sem justificativa técnica, “aqueles sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”. O relator lembrou que esse princípio está previsto no artigo 15 do Estatuto do Idoso. No caso analisado, o recurso da usuária foi negado, já que havia previsão contratual expressa do reajuste e o percentual estava dentro dos limites estabelecidos pela ANS. Os ministros afastaram a tese que a operadora teria incluído uma “cláusula de barreira” para impedir que idosos continuassem segurados pelo plano. O tema, cadastrado com o número 952, pode ser pesquisado na página de repetitivos do site do STJ. Processo: REsp 1568244

quinta-feira, 6 de abril de 2017

DEFENSORIA PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE MEIO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO

Ação Indenizatória. Pretensão de reparação material e moral em decorrência de suposto equívoco perpetrado pela Defensoria Pública, que deixou de incluir valores devidos a título de pensionamento alimentar quando da propositura de ação de execução com fincas no artigo 733 do CPC/73. Defensor público é um verdadeiro advogado, instituído no cargo por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos, cuja atuação é voltada ao atendimento dos economicamente necessitados. Serviços de advocacia constituem uma obrigação de meio e não de resultado, de modo que, a técnica, perícia, conhecimento e zelo do profissional, não podem ser aferidas, tão somente pelo resultado da demanda, sendo certo que o causídico não pode ser responsabilizado por eventual insucesso. Responsabilidade civil do advogado é subjetiva e exsurge do atuar culposo ou doloso, na forma do artigo 32 da Lei n.º 8.906/94. No caso em tela, da análise do conjunto probatório, não se verifica tenha a Douta Defensoria Pública agido com negligência, sendo certo que os elementos constantes dos autos indicam que o Recorrente se quedou inerte deixando de informar ao Defensor que acompanhava seu caso, que o débito alimentar não havia sido integralmente adimplido. Possiblidade de cobrança autônoma da verba alimentar. Ausência de prejuízo que afasta a pretensão reparatória. Dano material e moral não comprovados. Precedentes. R. Sentença que não merece reparo. Recurso a que se nega provimento. Negado Provimento.

0026849-87.2014.8.19.0042 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). REINALDO PINTO ALBERTO FILHO - Julg: 30/11/2016

Execução prolongada de débito quitado gera indenização por dano moral

Apesar de a simples submissão a processo de execução indevido não configurar motivo para o pedido de indenização por danos morais, a demora injustificada na extinção da ação executória, sobretudo quando há a comunicação da quitação, enseja responsabilidade civil capaz de gerar ofensa moral indenizável. Com esse entendimento, a Terceira Turma decidiu reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e estabelecer indenização de R$ 15 mil a dois correntistas que quitaram contrato de empréstimo em 2001, mas continuaram sendo executados pela mesma dívida até 2009 pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão foi unânime. O recurso teve origem em ação de compensação por danos morais com pedido de repetição de indébito, na qual os autores alegaram que a CEF deu prosseguimento a processo de execução de dívida que já havia sido quitada em outra ação. Os requerentes pediam indenização de R$ 100 mil. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juiz de primeiro grau, que entendeu que a cobrança de contrato quitado, apesar dos eventuais abalos e transtornos pessoais, não justificaria a indenização. A sentença foi mantida pelo TRF4. Dano concreto Em análise do recurso especial dos correntistas, a ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que as dificuldades da demonstração do abalo moral sofrido exigem que o julgador identifique hipótese concreta de grave agressão que atinja o equilíbrio psicológico do indivíduo por um tempo desarrazoado, “sempre considerando que dissabores, desconfortos e frustações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas”. Da mesma forma, no caso analisado, a relatora explicou que a simples submissão a processo de execução infundado não é, em geral, capaz de gerar dano moral. “Na hipótese em apreço, todavia, verifica-se que os recorrentes, por mais de uma vez, comunicaram nos autos da execução a quitação do contrato operada na ação revisional, mas, apesar disso, a instituição financeira insistiu no prosseguimento da demanda por quase dez anos, o que culminou na publicação de edital de hasta pública do imóvel dado em garantia pelos recorrentes”, apontou a ministra Abuso de direito A relatora também destacou que, conforme o artigo 187 do Código Civil, a responsabilidade civil não ocorre somente nas hipóteses em que haja conduta ilícita por parte do ofensor, mas também no caso de constatação de abuso de direito. “Dessa forma, caracterizada a conduta abusiva e irresponsável adotada pela recorrida, em nítida afronta à boa-fé e lealdade processuais, diretamente relacionada ao dano experimentado pelos recorrentes, tem-se por satisfeitos os pressupostos da responsabilidade civil”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o pedido de indenização. Processo: REsp 1430056

quarta-feira, 5 de abril de 2017

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTANTE LEGAL SEGURO RECUSA DE PAGAMENTO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

Apelação. Ação de obrigação de fazer. Contrato de cédula de crédito bancário. Assinatura do contrato por pessoa que não ostentava mais a qualidade de sócio, mas havia assinado como representante legal da sociedade. Recusa do banco ao pagamento do valor do seguro. Violação do princípio da boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422, do Código Civil. Aplicação da teoria do venire contra factum proprium. O falecido, mesmo após a sua retirada da sociedade em 10.12.2013, foi quem assinou o contrato de Cédula de Crédito Bancário, no dia 23.06.2014, como representante legal do apelante, e em nenhum momento, o banco apelado se insurgiu ou se opôs à celebração do contrato, até porque, vinha recebendo regularmente o pagamento das prestações mensais. O comportamento do apelado viola a legítima confiança do devedor (apelante) no cumprimento integral da avença pela parte contrária. Vedação ao comportamento contraditório adotado pelo banco. Direito do apelante à restituição do valor das parcelas pagas referentes ao contrato de seguro. Juros de mora e correção monetária, na forma da súmula nº 331, do STF. Provimento do apelo.

0022197-82.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 30/11/2016

Afastada acusação de plágio arquitetônico contra Livraria Saraiva

A Terceira Turma negou recurso especial que buscava a condenação da Livraria Saraiva por plágio do projeto arquitetônico e dos ambientes físicos da Livraria Cultura. De forma unânime, o colegiado confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que também entendeu não haver semelhança substancial entre os espaços das livrarias capaz de demonstrar reprodução indevida. De acordo com a Cultura, a Livraria Saraiva teria plagiado o projeto do arquiteto Fernando Faria de Castro Brandão e reproduzido seu conjunto-imagem (conjunto de elementos que distinguem um estabelecimento dos demais, também conhecido como trade dress), em um ato de concorrência parasitária. A parte requerente apontou no processo diversas supostas semelhanças entre os ambientes, como o mezanino em formato sinuoso e os corrimões utilizados nos estabelecimentos. Provas insuficientes Com base em laudo pericial que identificou semelhanças em apenas dois dos 19 elementos avaliados, o juiz de primeira instância entendeu não haver no processo provas suficientes para caracterizar o plágio e confirmar a alegação de concorrência desleal por parte da Saraiva. A sentença foi mantida pelo TJSP. Em recurso especial, a Livraria Cultura e o arquiteto alegaram cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de quesitos periciais apontados pelos autores que seriam relevantes para comprovar o plágio. Os recorrentes também defenderam a possibilidade de confusão para os consumidores que frequentam as duas livrarias. Projetos diferentes Em relação ao argumento de cerceamento de defesa, a ministra Nancy Andrighi lembrou inicialmente que compete ao magistrado a verificação de provas suficientes para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento. A relatora também esclareceu que, como a caracterização do plágio depende da efetiva comprovação pelos autores, e como o STJ é impedido de revolver as provas do processo em recurso especial, cabe à corte superior examinar apenas se as conclusões do tribunal paulista foram corretamente fundamentadas. “Apesar de reconhecer a identidade parcial de dois elementos arquitetônicos – dentre os 19 analisados pela perícia judicial –, o acórdão recorrido esclareceu que esses elementos, além de traduzirem leituras singulares de concepções comuns à arquitetura moderna, inserem-se no contexto de um projeto inteiramente diverso que segue uma linguagem de inspiração própria”, concluiu a ministra ao negar o recurso especial. Processo: REsp 1645574

terça-feira, 4 de abril de 2017

LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FRAUDE TABELIÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais. Autores vítimas de fraude por ocasião da lavratura de escritura pública de promessa de compra e venda, no Cartório do 18º Ofício de Notas da Capital. Sentença de parcial procedência com relação ao primeiro réu, e de improcedência quanto ao segundo e à terceira ré. Apelações - principal e adesiva. Repercussão geral sobre a matéria, assim afetada ao Plenário da Suprema Corte quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, circunstância que não suspende o julgamento do presente recurso de apelação cível - salvo expressa determinação de suspensão imediata dos processos --, mas apenas impõe o envio dos autos àquela Egrégia Corte, no caso de eventual juízo positivo de admissibilidade de recurso extraordinário. Cerceamento de defesa. Questão solvida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0057016.53.2013.8.19.0000, distribuído a esta E. Câmara Cível, relator o Des. Jorge Luiz Habib que, com acerto, negara provimento ao recurso, forte em que despicienda a produção de prova oral. Acórdão, ademais, mantido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 550.295/RJ, Relator, Ministro Raul Araújo. Preliminares rejeitadas. Mérito. A responsabilidade do tabelião, além de pessoal, é objetiva, em razão do disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94, de modo que deve ele responder pelos danos causados, independente de culpa, bastando, para que surja o dever de indenizar, a comprovação do nexo causal entre o evento lesivo e o dano efetivamente existente. Hipótese em que demonstrada a desídia do primeiro réu, Tabelião Titular do Cartório do 18º Ofício de Notas, ao reconhecer como legítimos os documentos e as assinaturas falsas apresentadas por estelionatários, como se o segundo e a terceira ré fossem - legítimos proprietários do imóvel, objeto da Escritura de Promessa de Compra e Venda, subscrita pelo apelante. Falsidade reconhecida, de forma incontroversa, por prova pericial grafotécnica. Proprietários do imóvel - segundo e terceira ré - que, ademais, cinco meses antes do evento, procederam à lavratura de Escritura de Compra e Venda no próprio Cartório do 18º Ofício de Notas da Capital e, portanto, contavam com o arquivamento de seus legítimos documentos e firmas abertas nos assentos da serventia. Dever de cautela a ser exercido pelos tabeliães de notas na prestação do serviço público, em atenção ao artigo 7º da Lei 8.935/94, inerente, pois, a seu múnus, em especial, na lavratura de escrituras e no reconhecimento de firmas, a lhe exigir que todo ato, documento ou instrumento apresentado para arquivamento seja examinado quanto às formalidades legais. Responsabilidade do Tabelião devidamente configurada. Danos morais. Dano de índole moral, absolutamente indiscutível, a resultar do ludibrio de que foram vítimas os autores, de modo a caracterizar lesão a direito de sua personalidade, no particular aspecto da paz violada, a partir de seu impedimento de entrada, à porta do imóvel que pensavam ter adquirido, conduzidos, em seguida, à delegacia policial a fim de justificar-se das entradas e saídas do apartamento, e respectivas suspeitas de furto levantadas pelos proprietários - segundo e terceira apelada -, que efetivamente indignam o cidadão de bem. Circunstâncias que não são meros aborrecimentos do quotidiano, mas responsabilizações cíveis e criminais resultantes da incúria do réu; de sua negligência ao não confrontar os legítimos documentos dos proprietários do imóvel -- arquivados em seus assentos, repita-se, há mais de cinco meses da data do evento --, com as falsas cédulas apresentadas pelos estelionatários, de modo a afetar a estabilidade emocional e a paz social dos autores, que se constituem, sem dúvidas, em direito da personalidade, visivelmente malferido, como se vê nesta demanda que já se arrasta por nada menos de quase sete anos... Verba fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, proporcional e suficiente à composição do dano experimentado, seja quanto à reparação, seja quanto a seus efeitos didáticos, especialmente por se tratar de delegatário de serviço público, que porta fé pública e, simplesmente, a enlameou, com indiscutível repercussão quanto ao bom nome de um dos poderes da república. Juros de mora contados da citação, contratual que se exibe a relação, e a correção monetária desde o presente julgado. Honorários recursais fixados, majorados os sucumbenciais a 10% sobre o valor da condenação. Provimento do recurso dos autores, não provido o apelo interposto pelo primeiro réu.

0261885-14.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julg: 07/12/2016

Aposentado que volta a trabalhar não perde benefício da Lei de Planos de Saúde

No caso de um aposentado que voltou a trabalhar e depois foi demitido do novo emprego sem justa causa, aplicamse as regras para os aposentados previstas no artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o recurso de uma operadora de plano de saúde que pleiteava a aplicação da regra disposta no artigo 30 da mesma lei. Para o aposentado, é facultada a permanência no plano de saúde por tempo indeterminado (assumindo o ônus total do plano) após a aposentadoria quando o tempo de contribuição for superior a dez anos, e nos casos de menor tempo de contribuição, a permanência é pelo mesmo tempo de contribuição feita enquanto empregado (artigo 31). Já o artigo 30 afirma que o empregado demitido sem justa causa somente pode permanecer no plano de saúde por um período de seis a 24 meses. Aposentado ou demitido Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a Lei dos Planos de Saúde não faz restrição ao conceito de aposentado. O fato de o segurado ter se aposentado em 1980, e depois ter trabalhado de 1991 a 2008 em outra empresa, não faz com que ele perca o status de aposentado, para fins de aplicação da lei. “Inviável acatar a tese da recorrente quando o texto legal não evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado – sem fazer quaisquer ressalvas – que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício”, explicou a magistrada. Extensão inviável O recurso do particular também foi rejeitado. A viúva do aposentado e dependente no plano de saúde buscava a manutenção por período indeterminado no plano, ou, não sendo possível a primeira hipótese, que o prazo de permanência no plano passasse a contar somente após o óbito do aposentado. A ministra explicou que, de acordo com a Lei dos Planos de Saúde, a manutenção do segurado no plano por prazo indeterminado somente é possível caso o prazo de contribuição tenha sido superior a dez anos. No caso analisado, o aposentado contribuiu por nove anos e oito meses, sendo desconsiderado para fins da aplicação da lei o período em que a viúva continuou contribuindo após o falecimento do esposo. Além disso, a ministra destacou não ser possível considerar a data da morte do aposentado, já que o direito de permanência no plano nasce com o desligamento da empresa, e não com o óbito. Dessa forma, os ministros mantiveram o acórdão recorrido, que permitiu a permanência da dependente no plano por nove anos, contados a partir da demissão sem justa causa do titular do plano. Processo: REsp 1371271

segunda-feira, 3 de abril de 2017

REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO ERRO MATERIAL FALHA CARTORÁRIA DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TITULAR DE CARTÓRIO DO RCPN). OPOSIÇÃO DE ÓBICES INJUSTIFICADOS À RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DE REGISTRO DE NASCIMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. 1) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações travadas entre titular de cartório do registro civil de pessoas naturais e terceiros. Precedente do TJRJ, extraído do Conflito de Competência nº 0009202-40.2016.8.19.0000. 2) A responsabilidade civil, na hipótese, é disciplinada no art. 22 da Lei 8.935/94, o qual, ao tempo dos fatos que deram ensejo à demanda, não exigia a prova de culpa ou dolo para a sua configuração. 3) No caso, a retificação pretendida pelo recorrido consistia na supressão da expressão "já falecido", referente ao seu genitor, a qual constou de forma flagrantemente indevida na certidão de inteiro teor de registro de nascimento, uma vez que se tratava da própria pessoa declarante do fato. 4) Por se tratar de erro material de simples constatação e correção, e oriundo de falha cartorária, a retificação deveria ser processada de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório, após manifestação conclusiva do Ministério Público, em procedimento isento de emolumentos, nos termos do art. 110 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e do art. 815, parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial. 5) A recorrida, todavia, opôs diversos óbices à realização do procedimento, a começar pela exigência de emolumentos, passando pela desnecessária submissão do procedimento à apreciação judicial, vindo a culminar na não solução da questão, mesmo após parecer favorável do Ministério Público, sob a singela justificativa de que o órgão ministerial havia opinado pela inclusão do nome do genitor, mas não havia opinado pela exclusão da expressão impugnada. 6) O dano moral ressoa evidente no caso, pois o recorrido ficou por longo lapso temporal privado de documento essencial ao exercício de direitos, vindo a obtê-la somente após o deferimento da tutela antecipada nestes autos, quando já decorridos dois anos de protocolamento do pedido junto ao Cartório de Registro Civil. 7) O valor arbitrado a título de indenização - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se mostra excessivo, mas, ao revés, condizente com a gravidade da conduta da recorrente e com o dano resultante, motivo pelo qual não deve ser reduzido. 8) Recurso ao qual se nega provimento.

0008023-44.2014.8.19.0064 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 13/12/2016

Animosidade entre ex-companheiras não impede guarda compartilhada, decide Terceira Turma

Em um caso de união homoafetiva dissolvida, a Terceira Turma decidiu que a animosidade entre as ex-companheiras e suas diferenças de ponto de vista sobre criação de filhos não são impedimento para a fixação da guarda compartilhada. Ao analisar o recurso da mãe biológica, inconformada com o deferimento da adoção e da guarda compartilhada em favor da ex-companheira, os ministros entenderam que diferenças pessoais não podem ser fator impeditivo para o convívio da mãe adotiva com a criança. Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, não há ilegalidade na decisão do tribunal de origem que deferiu a adoção, e como consequência, a guarda compartilhada. Para a recorrente, “profundas diferenças” de entendimento sobre educação e orientação do menor seriam fatores impeditivos do convívio compartilhado. A relatora destacou que a guarda compartilhada é regra, e que o artigo 1.584 do Código Civil não deixa margem para interpretação diversa por parte do juízo competente. “O termo ‘será’ não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção – jure tantum – de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”, explicou a ministra. Melhor interesse A ministra disse que compete ao juiz da causa decidir de acordo com o melhor interesse do menor, e essa interpretação não gerou, no caso analisado, julgamento extra petita, ou seja, fora do que foi pedido por uma das partes. A alegação da recorrente foi que o julgamento estabeleceu dias de visita a mais do que o pleiteado, e que por isso teria ocorrido julgamento extra petita. Na visão dos ministros, como havia pedido de guarda compartilhada, a decisão do juiz foi uma decorrência lógica. Outro ponto destacado pela relatora é que o fato de envolver uma união homoafetiva não modifica o entendimento do STJ quanto à pertinência da guarda compartilhada nos casos de diferenças irreconciliáveis entre as partes no que diz respeito à educação da criança. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

sábado, 1 de abril de 2017

Seguro de responsabilidade civil para gestor de empresa não cobre atos fraudulentos

Ao julgar recurso de um administrador de empresas, a Terceira Turma rejeitou o pedido para que fossem incluídos na cobertura do seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoa jurídica (seguro de RC D&O) atos investigados como insider trading. Para o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, a exemplo do insider trading, não estão abrangidos na garantia securitária. Além disso, na visão do magistrado, a omissão de informações relevantes na hora da contratação ou renovação do seguro levou a seguradora ao erro, já que não havia ciência plena do risco a ser assumido. No caso analisado, as informações prestadas no questionário de risco não correspondiam à realidade da empresa. O ministro destacou que a conduta dolosa já estava sob investigação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) antes da renovação do seguro, o que dá respaldo à sanção de perda do direito à indenização securitária. Nesse caso, o entendimento unânime dos ministros da turma é que não há cobertura securitária para ressarcir a empresa com o prejuízo dos atos praticados (negociação de ações feita com informações privilegiadas, prática conhecida no mercado como insider trading). Atos de gestão O ministro explicou que a cobertura feita nesse tipo de seguro é restrita a atos culposos da gestão dos administradores de empresa, não sendo possível securitizar atos de favorecimento pessoal decorrentes de conduta dolosa de um ou mais administradores. “A apólice do seguro de RC D&O não pode cobrir atos dolosos, principalmente se cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador. De fato, a garantia securitária do risco não pode induzir à irresponsabilidade”, explicou o ministro. No caso em questão, a empresa tinha ciência de investigações a respeito da prática de insider trading desde março de 2009, mas ao renovar a apólice em novembro de 2009 foram dadas respostas negativas às perguntas sobre a existência de investigações contra administradores e diretores. O segurado recorrente alegou que não tinha ciência das investigações, portanto não poderia ter respondido ao questionário de forma diferente. Segundo o relator, o acórdão recorrido está correto ao demonstrar que a empresa, tomadora do seguro, inclusive respondeu a ofícios da CVM sobre a investigação, ou seja, havia conhecimento expresso da investigação sobre a prática de fraudes, de modo que as respostas ao questionário de risco foram omissas quanto a informações relevantes e conexas com o sinistro. Dessa forma, na visão dos ministros, os atos foram praticados em benefício pessoal e não se enquadram como atos culposos de gestão de administrador cobertos pelo seguro. Processo: REsp 1601555

sexta-feira, 31 de março de 2017

CIRURGIA PLÁSTICA ERRO MÉDICO DANO MORAL DANO ESTÉTICO

Apelação Cível. Indenizatória. Cirurgia Plástica. "Lifting de braços e pernas" que deixou a autora com cicatrizes enormes. Segunda cirurgia para reparos que piorou a situação. Laudo pericial claro no sentido de que as cicatrizes não foram corretamente colocadas e que os procedimentos realizados não condizem com as técnicas clássicas, apontando para a existência de limitação dos movimentos de abdução do braço direito. Erro médico evidenciado. Obrigação à reparação. Danos morais configurados. Autora com movimentos reduzidos e que já passou por duas cirurgias e ainda será submetida a uma terceira para tentar minorar as conseqüências das duas primeiras. Dores e cuidados dos pós-operatórios triplicados que ficam acrescentadas de fortes apreensões pelo resultado. Temor e abalo psicológico claramente demonstrados pelo fato de a segunda cirurgia precisar ser remarcada em face de seu descontrole emocional. Danos estéticos também presentes. Autora obrigada a conviver com cicatrizes de grande porte até que outro procedimento tenha sucesso em reduzi-las. Montante indenizatório adequadamente fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os danos morais, que se mantém, e excessivamente fixado em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para os danos estéticos, que ora são reduzidos para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Provimento parcial do recurso, somente para reduzir o montante indenizatório, mantida, no mais, a sentença.

0043768-27.2012.8.19.0203 - APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julg: 13/12/2016