“A flexibilização do direito à legítima é consequência de atribuição de maior autonomia ao sujeito autor da herança, que não pode nem deve ser confundida com uma licença para exercício descomprometido com os limites previstos em nosso sistema jurídico, a exemplo da função social da propriedade, da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial, como bem descreve o autor ao longo do texto. Passa-se primeiro pelo reconhecimento da importância e função social do testamento, como instrumento para o exercício do autorregramento da vontade, vale dizer, da liberdade de testar e da correspondente responsabilidade que qualquer exercício de autonomia pressupõe.” (Marcos Ehrhardt Júnior)
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
domingo, 15 de agosto de 2021
Indicação de livro: "O direito de herança e a liberdade de testar", de Gustavo Henrique Baptista Andrade
“A flexibilização do direito à legítima é consequência de atribuição de maior autonomia ao sujeito autor da herança, que não pode nem deve ser confundida com uma licença para exercício descomprometido com os limites previstos em nosso sistema jurídico, a exemplo da função social da propriedade, da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial, como bem descreve o autor ao longo do texto. Passa-se primeiro pelo reconhecimento da importância e função social do testamento, como instrumento para o exercício do autorregramento da vontade, vale dizer, da liberdade de testar e da correspondente responsabilidade que qualquer exercício de autonomia pressupõe.” (Marcos Ehrhardt Júnior)
sábado, 14 de agosto de 2021
POSTO DE GASOLINA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO FATO DO PRODUTO RESSARCIMENTO DOS DANOS
| DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEMANDA AJUIZADA POR DUAS AUTORAS, A PRIMEIRA NA QUALIDADE DE USUÁRIA DE VEÍCULO E A SEGUNDA COMO SUA PROPRIETÁRIA ABASTECIMENTO DO AUTOMÓVEL, NO POSTO DA PRIMEIRA RECORRENTE, COM COMBUSTÍVEL ADULTERADO - ESTABELECIMENTO QUE FUNCIONAVA SOB A BANDEIRA DA SEGUNDA RECORRENTE - PLEITOS AUTORAIS NO SENTIDO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS PARO REPARO DO BEM, ASSIM IGUALMENTE A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAREM À SEGUNDA AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$6.834,59 (SEIS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), DEVIDAMENTE CORRIGIDO A CONTAR DO DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, BEM COMO A PAGAR ÀS AUTORAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDO A CONTAR DA SENTENÇA, ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO - CONDENOU, AINDA, AS RÉS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS - RECURSO QUE NÃO PROSPERA RELAÇÃO DE CONSUMO - POSTO DE GASOLINA - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR FATO DO PRODUTO - ART.18, CDC PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE DIALOGA COM AS NORMAS PROTETIVAS DO CDC -DEVERES ANEXOS, SECUNDÁRIOS OU INSTRUMENTAIS QUE SE ESPRAIAM PELA RELAÇÃO CONTRATUAL - CURIAL DEVER DE UTILIZAR COMBUSTÍVEL APTO PARA O CONSUMO PARTE AUTORA, ORA RECORRIDA, QUE FEZ PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, DEMONSTRANDO QUE ABASTECEU SEU VEÍCULO NO LOCAL E QUE, POUCO TEMPO DEPOIS, SURGIRAM OS DEFEITOS, CUJA NATUREZA POSSUI ESTREITA RELAÇÃO COM USO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO FORNECEDORAS, QUE, POR SEU TURNO, NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELAS AUTORAS, LIMITANDO-SE A AFIRMAR, DE MODO GENÉRICO, QUE NÃO HAVIA PROVA DE QUE O COMBUTÍVEL FORA ADULTERADO E DE QUE OS DEFEITOS TERIAM ESSA ORIGEM DESISTÊNCIA, ADEMAIS, DA PROVA PERICIAL RESPECTIVA, POR PARTE DA PRIMEIRA RECORRENTE, QUE PODERIA ELUCIDAR AS CAUSAS DO DEFEITO LINDES DO CASO CONCRETO E NORMAS PROTETIVAS AO CONSUMIDOR QUE AUTORIZAM AO MAGISTRADO CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE, CONFORME REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA QUE DECORRE DO FATO DE QUE TAMBÉM ELA INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO E DOS ENVOLVIDOS NA CAUSAÇÃO DO DANO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 7º, §ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC, ALÉM DA EVIDENTE PARCERIA EMPRESARIAL HAVIDA ENTRE OS ENTES DANO MORAL CONFIGURADO E RESULTANTE NÃO SÓ DAS AGRURAS SOFRIDAS PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE NÃO PODER UTILIZAR O BEM DA FORMA DEVIDA, TAMBÉM PELA NEGATIVA DAS DEMANDADAS NA PRONTA RESOLUÇÃO DA QUAESTIO - PERDA DO TEMPO ÚTIL - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, FIXADO EM R$5.000,00 FICA MANTIDO - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS |
| 0010766-63.2017.8.19.0212 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 15/06/2021 - Data de Publicação: 17/06/2021 |
sexta-feira, 13 de agosto de 2021
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA MULTA CONTRATUAL DESCUMPRIMENTO DE NOVO PRAZO INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DESCABIMENTO
Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Imobiliário e Civil. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Sentença de improcedência. Irresignação da Demandada. Princípio tantum devolutum quantum appellatum. Atraso na entrega do empreendimento reconhecido pela Construtora. Celebração de acordo extrajudicial envolvendo o pagamento de indenização pela demora, com a consequente redução do saldo devedor ainda existente. Instrumento particular o qual estatui que os valores consignados concernem a "indenização pela entrega das chaves ao(s) Adquirente(s) em data superior à previsão contratual, no valor correspondente a 0,5 (meio por cento) do preço do imóvel atualizado até 29/01/215, data da expedição do Habite-se". Efetiva disponibilidade do bem jurídico à Adquirente em data ulterior à pactuação do acordo. Circunstância que não enseja, per si, a obrigação de complementação da indenização, desde que o período decorrido para tanto se apresente razoável. Entrega das chaves à consumidora somente em 29 de junho de 2015, 5 (cinco) meses após a celebração do ajuste. Possibilidade, em tese, de exigência de dano material complementar, ante a extrapolação de uma janela temporal proporcional por parte da Demandada no que tange à imissão na posse da Demandante. Necessidade, todavia, de demonstração inequívoca de que a demora constatada decorreu de ato ou de comportamento imputável à sociedade empresária empreendedora, cuidando-se de fato constitutivo superveniente autônomo em relação ao acordo inicial. Inexistência de elementos nos autos que evidenciem que o segundo atraso foi derivado de conduta praticada pela Construtora. Vistoria do imóvel efetuada pela Autora logo após a data da emissão do "Habite-se", em 12 de fevereiro de 2015, o que demonstra que, ao menos até aquele momento, o procedimento necessário para a disponibilização do bem jurídico transcorria dentro de sua marcha natural. Necessidade de cumprimento de providências burocráticas entre a expedição da certidão de conformidade municipal e a entrega das chaves, como o registro das unidades e a instalação do condomínio, algumas das quais fogem da esfera de responsabilidade da Construtora. Recorrente que se limitou a destacar o decurso do tempo, sem, contudo, comprovar a devida causalidade com a atuação da Imobiliária. Fato constitutivo do direito não demonstrado, ônus que competia à Postulante (art. 373, I, do CPC). Inviabilidade de acolhimento das pretensões relativas ao segundo período. Pleito relativo à percepção de dano moral concernente ao primeiro lapso de atraso. Disposição contratual no sentido de que os valores pagos à consumidora envolviam toda a indenização devida pelo período. Quantia que engloba qualquer reparação referente a tal cenário fático, incumbindo à Adquirente, caso não concordasse com os termos, realizar uma ressalva quanto ao dano moral ou simplesmente não subscrever o documento. Recorrente que não demonstrou a ocorrência de eventual vício do consentimento que viesse a desnaturar o acordo celebrado, tampouco violação à boa-fé contratual, até mesmo porque a previsão instrumental é clara e direta quanto ao seu conteúdo. Demandante que objetiva uma exegese singular dos termos celebrados, a qual não se harmoniza com a redação constante do acordo subscrito. Sentença escorreita, a qual prescinde de retoque. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. |
| 0032723-84.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 23/06/2021 - Data de Publicação: 25/06/2021 |
quinta-feira, 12 de agosto de 2021
TRANSPORTE AÉREO EXTRAVIO DE BAGAGEM PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO DESPORTIVA PREJUÍZO AO CONSUMIDOR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANOS MORAL E MATERIAL
| APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE ADQUIRIU BILHETE PARA VIAGEM AÉREA COM DESTINDO À TURQUIA, COM CONEXÃO EM SÃO PAULO. VIAGEM COM O OBJETIVO DE PARTICIPAR DE COMPETIÇÃO ESPORTIVA INTERNACIONAL CONHECIDA COMO PENTATLO MODERNO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM, QUE SÓ LHE FOI RESTITUÍDA NO RETORNO AO BRASIL. AUTOR QUE ALEGA QUE FOI FORÇADO A PARTICIPAR DAS COMPETIÇÕES COM VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS EMPRESTADOS, COM PREJUÍZO EM SEU DESEMPENHO, BEM COMO SE VIU FORÇADO A ADQUIRIR PEÇAS DE VESTUÁRIO, INCLUSIVE PARA PROTEÇÃO CONTRA O FRIO LOCAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO, AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS, UMA VEZ QUE OS ITENS ADQUIRIDOS FORAM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO AUTOR, E DE AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. PLEITO RECURSAL DE DESPROVIMENTO DOS PEDIDOS AUTORAIS OU DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO COMO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ALÉM QUE PRETENSÃO DE QUE OS JUROS INCIDAM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RELAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES DE NATUREZA CONSUMERISTA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRANSPORTADORES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. NÃO SE PODERIA ESPERAR QUE O AUTOR, AINDA MAIS PARTICIPANDO DE UMA COMPETIÇÃO ESPORTIVA INTERNACIONAL, PERMANECESSE DURANTE DIAS, EM PAÍS ESTRANGEIRO, COM CLIMA MUITO MAIS FRIO QUE O BRASILEIRO, SEM TROCAR DE ROUPAS OU DESGUARNECIDO DE MÍNIMO APARATO DE HIGIENE. DANO MORAL EVIDENCIADO, NA ESTEIRA DA PREVISÃO DA SÚMULA 45 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VERBA REPARATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXADA NO PATAMAR DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), NÃO MERECENDO REDUÇÃO. JUROS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. |
| 0006527-32.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julg: 17/06/2021 - Data de Publicação: 21/06/2021 |
quarta-feira, 11 de agosto de 2021
PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA ASSASSINATO VINCULAÇÃO À IMAGEM DO AUTOR PESSOA PÚBLICA QUE EXERCE CARGO POLÍTICO INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
| APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE EM VIRTUDE DE PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. IMAGEM DO AUTOR VINCULADA À SUSPEITA DE ASSASSINATO DA VEREADORA MARIELLE FRANCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO MEDIANTE OFERECIMENTO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. CONFLITO APARENTE ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 5º, IX E 220, § 1º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) E À INVIOLABILIDADE DA HONRA (ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PONDERAÇÃO. MATÉRIAS PUBLICADAS EM CADERNO JORNALÍSTICO CARACTERIZADO POR CONTEÚDOS REDUZIDOS E LINGUAGEM COLOQUIAL. EXPRESSÃO "ESPUMANDO PELA BOCA". POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FIGURAS DE LINGUAGEM. HIPÉRBOLE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR VIOLAÇÃO À HONRA. TERMINOLOGIA "SUSPEITO". AUSÊNCIA DE CARÁTER TÉCNICO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO VEÍCULO DE INFORMAÇÃO QUANTO AO EMBASAMENTO FÁTICO. AUTOR/APELANTE AFIRMOU QUE FOI "INJUSTAMENTE ACUSADO" POR UM "MILICIANO". BUSCA E APREENSÃO NA CASA DO AUTOR/APELANTE NO MÊS DE DEZEMBRO/2018. FATOS PÚBLICOS QUE POSSIBILITAM O USO COLOQUIAL DA EXPRESSÃO "SUSPEITO". AUTOR QUE É PESSOA PÚBLICA E EXERCE CARGO POLÍTICO. INTERESSE PÚBLICO NA INFORMAÇÃO. ANÁLISE MINUCIOSA DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES QUE DEVE SER REALIZADA PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. FATOS NOTICIADOS QUE OSTENTAM CARÁTER EMINENTEMENTE INFORMATIVO E DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VILIPÊNDIO À HONRA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. |
| 0121969-13.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julg: 02/06/2021 - Data de Publicação: 07/06/2021 |
terça-feira, 10 de agosto de 2021
CONDOMÍNIO - Garagem
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Pretensão de nulidade de assembleia - Inviabilidade - Hipótese em que a modificação da regra da convenção ocorreu em regular assembleia aprovada por mais de 2/3 dos condôminos, deixando de ser as vagas de garagem destinadas por sorteio anual, passando a ser fixas e determinadas - Verificação de que a alteração dessa regra da convenção condominial não implicou em qualquer mudança da destinação do edifício, obedeceu a exigência de quórum qualificado, previsto no artigo 1351 do Código Civil, e não maculou o direito de propriedade das recorrentes ou dos demais condôminos - Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo às autoras em decorrência da fixação das vagas de garagem - Sentença mantida, cujos fundamentos são ratificados nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso de apelação improvido. (Apelação Cível n. 1002774-17.2019.8.26.0132 - Catanduva - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Maria Cristina Zucchi - 06/04/2021 - 33945 - Unânime)
segunda-feira, 9 de agosto de 2021
COMISSÃO - Corretagem - Cobrança
Contrato tido como verbal - Requerente que intermediou a venda de imóvel de propriedade dos requeridos, alegando que faria jus à comissão de corretagem equivalente a 6% (seis por cento) sobre o valor da transação -Hipótese em que se trata de corretor informal, sem contrato e sem exclusividade - Contexto probatório que é, em parte, favorável à tese esposada na inicial, no entanto, não no percentual de 6% (seis por cento) pretendido - Correto o entendimento do Magistrado ao fixar a remuneração no percentual de 1% (um por cento) - Possibilidade de arbitramento judicial - Não havendo estipulação expressa sobre o valor da comissão, plausível o arbitramento segundo os usos locais - Proibição da "reformatio in pejus", pois a apelação é só do acionante - Dado parcial provimento ao apelo do acionante. (Apelação Cível n. 1001574-56.2017.8.26.0160 - Descalvado - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Miguel de Campos Petroni - 06/04/2021 - 37858 - Unânime)
domingo, 8 de agosto de 2021
Indicação de livro: "Frustração do fim do contrato", de Maria Proença Marinho
"Já no início de 2020, o mundo se viu assolado pela pandemia de COVID-19, que impôs amplo isolamento de indivíduos em suas casas e a interrupção do fluxo de pessoas e de diversas atividades econômicas. Diante desse cenário, muito se discute a respeito da impossibilidade superveniente e da onerosidade excessiva que atingiu diversas contratações. No entanto, há um outro grupo de casos que também merece atenção: houve numerosas hipóteses em que, embora o cumprimento da prestação ainda fosse possível, não se podia mais atingir a finalidade da contratação em razão da alarmante situação vivida. Considere-se, por exemplo, um contrato de locação de curta duração que previa em seus considerando que o imóvel seria utilizado como uma loja de roupas pop-up na cidade do Rio de Janeiro. Em seguida, o Governo do Estado edita norma proibindo essa espécie de comércio naquele período. O cumprimento da prestação (aluguel do imóvel) ainda é possível, mas a finalidade assumida por ambas as partes no considerando (utilização do imóvel como loja de roupas) foi proibida. O contrato pode ser extinto? Com base em que fundamento jurídico? A frustração do fim do contrato, instituto objeto deste livro, pode auxiliar nestas e em outras respostas"
sábado, 7 de agosto de 2021
sexta-feira, 6 de agosto de 2021
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Erro médico
Autor, então menor com treze anos, gozando de boa saúde, internado em unidade hospitalar e submetido a cirurgia de apêndice - Intercorrência ao término da cirurgia, levando o paciente a parada cardiorrespiratória (PCR) por 5 minutos (anotação rasurada na ficha anestésica) ou 10 minutos (anotação do intensivista, ao ingresso do paciente na UTI) - Falha também na primeira ficha, ao não ser anotado o paciente, isso impedindo aferir a adequação da dosagem dos medicamentos utilizados na anestesia - Não apontamento (nem alegação), ademais, de qualquer outra causa determinante da parada cardiorrespiratória, a levar à conclusão de que decorrente do procedimento da anestesia PCR de cinco (5) ou de dez (10) minutos suficiente para instalar a lesão cerebral, decorrente da falta de oxigenação do cérebro (hipóxia) - Paciente cuja evolução seguiu para a vida vegetativa em que se encontra - Responsabilidade médica pelo defeito no serviço e, por conseguinte, responsabilidade da unidade hospitalar, pela reparação do dano moral de natureza grave, que se instalou de forma permanente - Sentença que acolhe o pedido, mantida. (Apelação Cível n. 1001804-61.2014.8.26.0271 - Itapevi - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Saletti - 13/04/2021 - 32633 - Unânime)
quinta-feira, 5 de agosto de 2021
PRISÃO CIVIL - Habeas Corpus
Execução de alimentos - Insurgência contra decisão que determinou o pagamento da dívida alimentar sob pena de prisão - Solução que não resolve o problema do inadimplemento, ao contrário, o encarceramento não só colabora para que o passado continue em aberto, assim como inviabiliza o presente e compromete o futuro - Ordem concedida. (Habeas Corpus Cível n. 2003190-05.2021.8.26.0000 - São José dos Campos - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Erickson Gavazza Marques - 07/04/2021 - 35366 - Maioria de votos)
quarta-feira, 4 de agosto de 2021
DIREITO DE VIZINHANÇA - Construção - Ação de indenização
Autora que constatou que a edificação existente no imóvel dos réus invadiu o seu imóvel, com a consequente redução da sua metragem - Invasão da edificação dos réus no imóvel da autora que acabou sendo comprovada nos autos - Fato, entretanto, que não gera indenização à autora, posto que a invasão se deu muitos anos antes da aquisição do imóvel pela autora e da aquisição do imóvel vizinho pelos réus - Imóvel da autora que, quando da aquisição por ela, já tinha aquela metragem - Ausência de ato ilícito - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 0046371-79.2011.8.26.0602 - Sorocaba - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jayme Queiroz Lopes Filho - 01/03/2021 - 35675 - Unânime)
terça-feira, 3 de agosto de 2021
UNIÃO ESTÁVEL - Reconhecimento e Dissolução "Post Mortem"
Partilha de bens - Fatos não comprovados - Encontros, pernoites esporádicos, festas e passeios em finais de semana que não fazem prova de relação familiar - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1004443- 67.2017.8.26.0038 - Araras - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luis Mario Galbetti - 10/03/2021 - 28646 - Unânime)
segunda-feira, 2 de agosto de 2021
MENOR - Regulamentação de Visitas
Insurgência do autor em face da sentença de procedência parcial, com fixação de visitas mensais, entre 4 e 6 horas, em lugar público, com acompanhamento - Pedido do autor de majoração das visitas à sobrinha, em finais de semana alternados, com pernoites, dias dos pais, feriados e férias da criança - Não acolhimento - Autor que é tio da criança, não se equiparando à figura de avô ou do genitor - Pedido do autor que se limita a atender aos interesses dele, apenas - Necessidade de se atender aos interesses absolutos da criança - Existência de conflitos, ainda, entre o autor e a cunhada - Criança que não se sente confortável em permanecer na residência do tio - Visitas fixadas na sentença em conformidade dos estudos técnicos realizados entre as partes - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1004412-84.2018.8.26.0564 - São Bernardo do Campo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Alberto de Salles - 23/03/2021 - 22599 - Unânime)














