segunda-feira, 7 de abril de 2014

Sindicato dos Professores de São Paulo deve pagar indenização por passeata na avenida Paulista

O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo deve pagar indenização de R$ 1,2 milhão (a serem corrigidos) por dano material e moral, devido à realização de passeata em outubro de 2005 na avenida Paulista, sem prévia comunicação às autoridades públicas. A decisão é da Justiça paulista. O sindicato recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) questionando os valores arbitrados e a fixação de dano moral, mas a Terceira Turma não analisou essas questões porque o REsp 1293074 não foi adequadamente fundamentado. O colegiado deu parcial provimento ao pedido apenas para determinar que a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral tenha incidência a partir da data de seu arbitramento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Com concentração na altura do Museu de Arte de São Paulo (Masp), a manifestação reuniu cerca de dez mil pessoas, entre 12h40 e 19h10, e provocou um engarrafamento de 32 quilômetros, com reflexos nas principais avenidas da capital paulista. Por conta do transtorno, o Ministério Público de São Paulo (MP) moveu ação civil pública contra o sindicato. Em primeira instância, a entidade sindical foi condenada a pagar R$ 302 mil por dano material e R$ 3,02 milhões por dano moral, além da obrigação de publicar essa decisão em dois jornais de grande circulação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O dinheiro irá para o Fundo Estadual de Despesas de Reparação de Interesses Difusos Lesados. No julgamento da apelação, o TJSP reduziu o valor do dano moral para R$ 906 mil. A correção monetária havia sido fixada a partir da data da passeata.

No recurso ao STJ, o sindicato alegou que o MP não teria legitimidade para ajuizar a ação, ante a individualidade dos interesses em jogo. Apontou também que os parâmetros utilizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) para estimar os danos materiais seriam questionáveis, além de contestar o cabimento do dano moral coletivo. O relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o TJSP reconheceu a legitimidade ativa do MP para propor a ação, por considerar que a qualidade de vida da população foi atingida e que o transtorno afetou número indeterminado de pessoas, o que caracteriza a presença do dano moral difuso. Noronha não admitiu o recurso quanto a esse ponto, porque o sindicato não demonstrou com clareza e precisão fundamentos que justificassem a reforma dessa decisão. Sobre a metodologia usada para estimar o dano material, o TJSP avaliou que o sindicato não impugnou de forma técnica o documento da CET. Para Noronha, ocorreu a preclusão do direito de contestar a documentação apresentada. O ministro também aplicou a Súmula 7 – que veda o reexame de provas – para afastar a revisão do valor da indenização por dano moral.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Prazo para contratante ajuizar anulação de doação de imóvel flui a partir da assinatura do contrato

O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme expressamente dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Esse é o entendimento da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1418435 em 26/03/2014. A tese foi fixada no julgamento de um recurso especial da RVM Participações Ltda., em ação que pediu a nulidade de contrato de doação de imóvel por vício de consentimento. A controvérsia a ser decidida pelo STJ estava na fixação do termo inicial do prazo decadencial de quatro anos para anular a doação com esse fundamento. O contrato de doação foi assinado em 28 de fevereiro de 2005, e a ação declaratória de nulidade foi ajuizada em 20 de junho de 2009. A sentença julgou o processo extinto em razão da decadência, considerando que o prazo começou a contar da data da doação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a decadência, por considerar que o prazo só correria a partir do registro público do contrato de doação.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que inúmeras decisões do STJ estabelecem que o prazo de decadência para pleitear anulação de negócio jurídico deve ser contado a partir da data de registro do respectivo título aquisitivo no cartório imobiliário e não do dia em que o negócio foi realizado. Em todos os precedentes com essa tese, terceiros visavam anular o negócio jurídico, com fundamento na ocorrência de fraude. Isso justificava, segundo a relatora, a fluência do prazo decadencial somente a partir do registro imobiliário do instrumento contratual, pois é quando se dá publicidade ao ato. “Antes do registro imobiliário, o negócio jurídico envolvendo bens imóveis só tem eficácia entre as partes que o celebraram, não fluindo contra terceiros – que dele não têm conhecimento inequívoco – o prazo decadencial para sua anulação”, afirmou a ministra no voto.

Nancy Andrighi ressaltou que a decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. O termo inicial de sua contagem deve coincidir com o conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado, o que está em conformidade com as decisões mencionadas, uma vez que o cartório imobiliário tem justamente o objetivo de fazer valer contra terceiros os atos que lhe são levados a registro. No caso julgado, a situação é diferente. O pedido de anulação não é de terceiros, mas do próprio beneficiário da doação, que alega erro na celebração do negócio. O erro teria sido provocado por dolo da outra parte, que, no momento de assinatura do contrato, não lhe informou acerca da irregularidade do empreendimento. Para a relatora, não é razoável invocar a ausência de registro imobiliário ou da aferição, pelo tabelião, da regularidade do empreendimento, como fez o TJSP, para afastar a decadência. Isso porque o autor da ação não é terceiro alheio à negociação, mas é o próprio contratante, que, desde a assinatura do contrato, tinha conhecimento inequívoco do ato. Seguindo as considerações da ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que reconheceu a decadência do direito do autor.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE DA CEF PELA SEGURANÇA DE CASA LOTÉRICA

A Caixa Econômica Federal – CEF não tem responsabilidade pela segurança de agência com a qual tenha firmado contrato de permissão de loterias. Isso porque as regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, não alcançam as unidades lotéricas. De acordo com o art. 17 da Lei 4.595/1964, são consideradas instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ademais, nos termos do art. 18 da Lei 4.595/1964, essas instituições apenas podem funcionar no país mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil. Assim, forçoso reconhecer que as unidades lotéricas não possuem como atividade principal ou acessória, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, tampouco dependem de autorização da autoridade central para funcionamento. Vale destacar que, apesar de as unidades lotéricas prestarem alguns serviços também oferecidos pelas agências bancárias, isso não as torna instituições financeiras submetidas aos ditames da Lei 7.102/1983. Nesse contexto, fica afastada a responsabilidade civil da CEF sobre eventuais prejuízos sofridos pela unidade lotérica, aplicando-se o disposto no art. 2º, IV, da Lei 8.987/1995, segundo o qual o permissionário deve demonstrar capacidade para o desempenho da prestação dos serviços públicos que lhe foram delegados por sua conta e risco. Precedente citado: REsp 1.317.472-RJ, Terceira Turma, DJe 8/3/2013. REsp 1.224.236-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/3/2014.

Ford pagará dano moral a consumidor que comprou carro zero com defeitos

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1249363 em 26/03/2014, condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um consumidor que comprou veículo zero-quilômetro cujos defeitos, no entender dos ministros, extrapolaram o razoável. Os ministros consideraram que os defeitos apresentados pelo Ford Escort ano 1996 causaram frustração ao consumidor, gerando abalo psicológico capaz de caracterizar o dano moral. Logo no mês subsequente ao da compra, o carro apresentou problemas estéticos e de segurança, freios e motorização. Tal fato obrigou o consumidor a retornar à concessionária em várias ocasiões, para reparar os defeitos. No decorrer de um ano, o consumidor ficou sem utilizar o veículo por mais de 50 dias, fato que o estimulou a ajuizar a ação de indenização. A sentença condenou a Ford a indenizar o consumidor. A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconheceu a existência de vícios de fabricação no produto e entendeu correta a indenização por danos morais, visto que o consumidor teve frustrada a expectativa de usufruir de todas as vantagens que um veículo zero-quilômetro proporciona. Em recurso ao STJ, a Ford alegou que as constantes idas à concessionária para realizar reparações em veículos são mero aborrecimento, não sendo motivo capaz de gerar reparação por danos morais. Sustentou ainda que essa era a posição defendida pela Terceira Turma do STJ, conforme o julgado nos Recursos Especiais (REsp) 775.948 e 628.854.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, reconheceu que os julgados anteriores a 2013 na Turma realmente traziam essa posição. Entretanto, o ministro explicou que esse entendimento estava “superado” desde o julgamento do REsp 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. De acordo com Noronha, apesar de a Terceira Turma considerar, em regra, que defeito em veículo novo é um mero aborrecimento, quando esse defeito extrapola o razoável, “considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico”. Para o ministro, a hipótese do automóvel zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, ilustra esse tipo de situação. Conforme ponderou Noronha, é “certo que o mero dissabor não caracteriza dano moral e que eventual defeito em veículo, via de regra, implica simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico”. Todavia, segundo o relator, “se, num curto período de tempo, o consumidor se vê obrigado a constantes idas à concessionária para a realização de reparos, independentemente da solução dos vícios, é fato que causa frustração e angústia”, pois extrapola o razoável, sendo capaz de gerar reparação por danos morais.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

CEF indenizará a preço de mercado cliente que teve joias leiloadas indevidamente

Uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) será indenizada por ter tido suas joias empenhadas levadas indevidamente a leilão, em 2008. A decisão da Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1320973 em 26/03/2014, determina que a indenização seja paga com base no valor de mercado, real e atual, das joias. Segundo os ministros, essa é a única forma de cumprir o princípio da restituição integral do dano. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto pela cliente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Reformando a sentença, os magistrados de segundo grau entenderam que a indenização por dano material deveria ser paga com base no valor das joias estipulado no contrato de penhor, deduzida a quantia recebida pela cliente no empréstimo. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Dessa forma, a CEF deve pagar danos materiais equivalentes à diferença entre o valor efetivo das joias e o tomado em empréstimo. Além da indenização pelos danos materiais, a CEF irá arcar com compensação por danos morais em valor equivalente ao apurado a título de danos materiais, em virtude da alienação dos bens antes do prazo para renovação do contratado de penhor. Exatamente como fixado na sentença. O TRF5 havia reduzido esse montante para R$ 2 mil.

Segundo a relatora, a impossibilidade de restituição das joias empenhadas devido à venda em leilão decorreu do descumprimento contratual pelo banco. O princípio da restituição integral do dano, previsto no sistema brasileiro de responsabilidade civil, impõe que o dever de reparação material deve restaurar o patrimônio integral de quem sofreu a perda. Nancy Andrighi destacou no voto que, de acordo com a sentença, a própria CEF admitiu que não avalia os bens empenhados pelo seu valor real. Para a ministra, o valor da garantia nesses empréstimos tem pouca relevância. Em caso de quitação do financiamento, o bem será restituído ao devedor. Se houver inadimplemento, os bens irão a leilão por seu valor atual e, descontada a dívida, o contratante receberá o saldo. “Assim, a avaliação contratual não tem por objetivo fixar eventual indenização no caso de perda do bem – que, inclusive, se espera que não venha a acontecer”, ponderou a ministra.

terça-feira, 1 de abril de 2014

DIREITO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE.

Os credores de indenização por dano morte fixada na forma de pensão mensal não têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente. Isso porque a faculdade de “exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez” (parágrafo único do art. 950 do CC) é estabelecida para a hipótese do caput do dispositivo, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa da vítima, não se estendendo aos casos de falecimento. Precedentes citados: REsp 1.230.007-MG, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775-ES, Terceira Turma, DJe 4/8/2009. REsp 1.393.577-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014.

Mantida indenização de R$ 3 mil a consumidora que ingeriu metal em achocolatado

Uma consumidora do Rio de Janeiro receberá R$ 3 mil como indenização de danos morais por ter ingerido partículas de metal junto com um achocolatado em pó. O ministro João Otávio de Noronha, do STJ, em 21/03/2014, rejeitou o AREsp 477364 com o qual ela pretendia rediscutir o valor indenizatório. Em 2009, a consumidora ingeriu o alimento Nescau Actigen-E, fabricado pela Nestlé, e notou a presença de corpos estranhos no material, semelhantes a pedaços de metal. Ela contou que sentiu “fortes dores abdominais” e foi submetida a raio-X, que revelou a presença de “artifaturais raladas na projeção da coluna lombar”. Somente 11 dias após o incidente, o material foi expelido. A consumidora procurou a Nestlé para informar sobre o ocorrido e recebeu gratuitamente uma nova lata do produto. Ajuizou, então, ação de reparação por danos morais, pedindo cem salários mínimos. A Nestlé afirmou que recebeu a amostra do produto para exame fora da embalagem original. Disse que a perícia encontrou um brinco em meio ao achocolatado e que em sua linha de produção seria impossível acontecer a contaminação.
Em primeiro grau, o juiz levou em conta documentos médicos juntados como prova e reconheceu a responsabilidade objetiva da Nestlé pelo defeito do produto, isto é, independentemente de comprovação de culpa. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil de compensação por danos morais, com correção monetária a contar da publicação da decisão e juros a contar da citação. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou os recursos. Disse que o dano suportado pela consumidora ocorre in re ipsa (é presumido) e deve ser reparado. A responsabilidade objetiva do fornecedor, segundo o TJRJ, só poderia ser afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou de caso fortuito alheio ao produto (fortuito externo), mas isso não ocorreu. Sobre o valor fixado, o TJRJ considerou-o adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

A consumidora recorreu ao STJ, alegando que o valor da indenização seria irrisório e deveria ser aumentado. No entanto, o recurso não foi admitido para julgamento pelo Tribunal. Em decisão individual, o ministro Noronha afirmou que o STJ só interfere na fixação do valor indenizatório quando ele se mostra irrisório ou exorbitante, “distanciando-se das finalidades legais”. No caso, segundo ele, o valor estipulado nas instâncias ordinárias “foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano”. A Nestlé também recorreu, mas o recurso foi assinado por advogado sem procuração nos autos e por isso não foi conhecido.

segunda-feira, 31 de março de 2014

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.

Desde que observado o devido processo legal, é possível a utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de reparação dos danos causados, ainda que a sentença penal condenatória não tenha transitado em julgado. Com efeito, a utilização de provas colhidas no processo criminal como fundamentação para condenação à reparação do dano causado não constitui violação ao art. 935 do CC/2002 (1.525 do CC/16). Ademais, conforme o art. 63 do CPP, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória somente é pressuposto para a sua execução no juízo cível, não sendo, portanto, impedimento para que o ofendido proponha ação de conhecimento com o fim de obter a reparação dos danos causados, nos termos do art. 64 do CPP. AgRg no AREsp 24.940-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014.

Banrisul terá de devolver tarifa cobrada sobre cheques acima de R$ 5 mil

Em REsp 1208567 interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Terceira Turma do STJ, em 17/03/2014, manteve decisão que considerou indevida a cobrança de tarifa sobre cheque emitido com valor igual ou superior a R$ 5 mil. A decisão foi tomada depois que a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) ajuizou ação civil pública contra o Banrisul, alegando ser abusiva a cobrança de tarifa para compensação de cheques emitidos com valor igual ou superior a R$ 5 mil. O juízo de primeiro grau considerou a ação improcedente, pois entendeu que a cobrança da taxa não seria abusiva ou ilegal. A Anadec apelou ao TJRS, que deferiu o pedido. Segundo o acórdão, a tarifa só poderia ser cobrada como contraprestação de serviços: “Não havendo prestação de serviço ou o oferecimento de produto, a cobrança de tarifas não pode ser admitida.” Foi determinada ainda a devolução dos valores cobrados indevidamente.
O Banrisul entrou com recurso no STJ alegando que houve negativa de vigência ao artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que a procedência da ação coletiva deve sempre resultar em condenação genérica. No entanto, na hipótese, o pedido e a condenação foram individualizados, o que demonstraria a impropriedade do meio processual escolhido pela Anadec. Alegou ainda que o Conselho Monetário Nacional não vedou a aplicação da tarifa discutida e questionou a legitimidade ativa da associação para propor a ação.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afirmou que o entendimento do TJRS está em concordância com a jurisprudência do STJ. Ele ratificou a conclusão da segunda instância, no sentido de que a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos é permitida pelo artigo 81 do CDC, afastando, assim, a alegação de negativa de vigência do artigo 95, apontada pelo banco. Sanseverino observou também que, além da devolução dos valores indevidamente cobrados, o pedido feito na ação era para que o banco deixasse de exigir a tarifa dos emitentes de cheques de R$ 5 mil ou mais, o que demonstra ser um pedido coletivo, em defesa do interesse de todos os correntistas sujeitos à cobrança. Em relação à alegada ilegitimidade da Anadec, o ministro destacou entendimento pacificado no STJ, no sentido de “reconhecer a legitimidade ativa da associação constituída há pelo menos um ano e que tenha como finalidade institucional a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC, independentemente de autorização dos seus associados”.

Para o relator, não houve nenhuma prestação de serviço que pudesse embasar a cobrança da tarifa, pois o procedimento adotado para compensar cheques de valor inferior não é diferente daquele adotado para os demais. Frisou ainda que o Banco Central, por meio da Resolução 3.919/10, vedou qualquer cobrança de tarifa pelas instituições financeiras em razão da prestação de serviços essenciais aos seus clientes.

sexta-feira, 28 de março de 2014

Terceira Turma reduz condenação de piloto que abandonou competição de Stock Car


A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1321566 em 17/03/2014, reduziu o valor da condenação imposta ao piloto Roberto Zarichen Ebrahim por ter abandonado o torneio Stock Car Brasil Categoria V8, temporada de 2006. Os ministros levaram em conta que a empresa RZ Motorsport Competições Ltda., dona do carro, foi responsável pela desclassificação do piloto na segunda etapa do torneio, e por isso reformaram a decisão da Justiça do Paraná sobre o caso. Ebrahim foi desclassificado na segunda etapa porque a RZ – que, além de fornecer o carro para a competição, era responsável pela sua manutenção – teria utilizado um parafuso de material não permitido pelo regulamento técnico. Isso fez com que o piloto decidisse não participar das demais provas e notificasse a empresa sobre a resolução do contrato entre eles. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que a violação do regulamento não foi grave o suficiente para levar à quebra de contrato e ao consequente abandono das provas, mas, para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, esse fato tem relevância para justificar a aplicação, contra a empresa, da multa contratualmente prevista.
Na competição Stock Car V8 de 2006, o piloto não completou a primeira prova por problemas mecânicos. Na segunda prova, chegou na 16º colocação, mas foi desclassificado pela utilização de um parafuso da homocinética do veículo, composto de material não permitido pelo regulamento da competição. Segundo o acordo firmado entre a RZ Motorsport e o piloto, este teria a obrigação de seguir o calendário e o regulamento da competição. Frustrado com a desclassificação, o piloto notificou a RZ sobre a resolução do contrato, o que motivou a empresa a ingressar na Justiça pedindo o pagamento de multa contratual, das parcelas vincendas do contrato e indenização por perdas e danos. Por força de uma liminar, o piloto foi obrigado a participar de mais uma prova, a terceira etapa, mas não encerrou a corrida por problemas mecânicos. Como a liminar foi posteriormente revogada, ele não participou das demais etapas.
Citado na ação movida pela RZ Motorsport, o piloto ofereceu reconvenção, na qual pediu a condenação da empresa à devolução dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual, além de indenização por perdas e danos. O juiz de primeira instância decidiu em favor da RZ, sentença mantida pelo TJPR. No recurso ao STJ, alegando que o contrato foi rescindido por culpa exclusiva da empresa, o piloto pediu a reforma da decisão do TJPR. A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso. O ministro Sanseverino disse que não cabe ao STJ interpretar as cláusulas do contrato e, por isso, não poderia ser revista a conclusão do TJPR no sentido de que a questão do parafuso irregular não seria motivo bastante para a resolução do acordo. No entanto, ele entendeu correto o pleito do piloto quanto à imposição de multa contra a empresa, ainda que parcial.
Sanseverino arbitrou essa multa em 25% do valor máximo, proporcionalmente à gravidade do fato, admitida a compensação com a multa por inadimplemento contratual aplicada contra o piloto– a qual foi reduzida, portanto, a 75% do valor integral. A Terceira Turma também afastou a condenação do piloto ao pagamento de perdas e danos, pois o próprio juízo de primeira instância reconheceu que a empresa não demonstrou nenhuma situação capaz de comprovar a necessidade de indenização – por exemplo, prejuízos com publicidade ou rompimento de outros contratos em razão da saída de Ebrahim. “Se não houve demonstração da ocorrência de prejuízos, a hipótese seria de improcedência do pedido quanto ao ponto, não sendo cabível a transferência dessa parcela de cognição para a fase de liquidação”, afirmou o relator, observando que esta última fase do processo se destina exclusivamente à apuração do valor devido.

quinta-feira, 27 de março de 2014

Correio Braziliense deve pagar R$ 10 mil a ex-deputado por matéria difamatória

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1414004 em 14/03/2014, manteve decisão que condenou o jornal Correio Braziliense a pagar indenização por danos morais ao ex-deputado federal Ricardo Feitosa Rique, por ter veiculado matéria considerada difamatória. Mais uma vez, os ministros tiveram a oportunidade de apreciar um caso que diz respeito a direitos conflitantes, ambos constitucionalmente assegurados: a liberdade de informação, de um lado, e o direito à honra e à imagem, de outro. Há informações no processo de que o Correio publicou reportagem sobre um evento promovido pelo ex-deputado na sua casa, em Brasília, com “a presença de um grupo de dezenas de moças que desfilavam à beira da piscina, vestidas de biquíni e uma capa de tecido transparente”. O título da reportagem, “Convescote concorrente”, remetia a outro evento – jantar oferecido por um senador, na mesma data –, com a ressalva de que a reunião do ex-deputado “não tinha discursos nem a possibilidade de negociar cargos no segundo escalão do governo, mas contava com atrações próprias”.
Na ação movida contra o jornal, Ricardo Rique contestou a veracidade da reportagem. Ressaltou que o imóvel no qual foi realizada a festa é um apartamento e nem sequer possui piscina. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e condenou o Correio a pagar R$ 10 mil pelos danos morais, e a divulgar a sentença no seu caderno de política, no mesmo dia da semana e com o mesmo destaque dado à publicação ofensiva. O magistrado considerou que a reportagem extrapolou os limites da liberdade de imprensa, pois se baseou em fatos insubsistentes e desprovidos de interesse ou utilidade pública. Além disso, destacou que o evento não foi patrocinado por dinheiro público, “hipótese em que se poderia cogitar do interesse da sociedade em obter tal informação”, até porque Ricardo Rique não estava mais no exercício do mandato. O jornal recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a indenização, mas afastou a exigência relativa à publicação da sentença. No STJ, o Correio sustentou em recurso especial que houve violação do artigo 220 da Constituição Federal.

Para discutir o caso sob esse enfoque constitucional, a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que o jornal deveria também ter apresentado recurso ao Supremo Tribunal Federal, mas não o fez. De todo modo, ela conheceu do recurso especial para verificar se houve violação ao artigo 186 do Código Civil, que assegura à vítima reparação pela violação a direito, ainda que exclusivamente moral. De acordo com a ministra, o comportamento do jornal atingiu a honra e a imagem do autor, “com a agravante de utilizar como subterfúgio informações inverídicas, evidenciando, no mínimo, displicência do jornalista na confirmação dos fatos trazidos pela sua fonte”. Ela sustentou que a liberdade de informação deve sempre ser confrontada com a utilidade e o interesse público do seu conteúdo. “A matéria jornalística carece de qualquer proveito de ordem pública, invadindo despropositadamente a intimidade do recorrido e, pior do que isso, deturpando os fatos para denegrir a sua imagem e honra”, disse. Com base em precedentes do STJ, Andrighi explicou que o veículo de comunicação somente se exime de culpa quando busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que foi divulgado.

quarta-feira, 26 de março de 2014

Renner fica impedida de vender produtos da marca própria Cortelle

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1342955 em 14/03/2014, restabeleceu decisão que condenou as Lojas Renner a deixar de vender os produtos da marca Cortelle, registrada pela rede varejista para o mesmo ramo de atividade da marca Corpelle– que ela comercializava antes da criação da nova marca. A empresa Cortex Comércio Exportação e Importação, proprietária da Corpelle – registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em 1996, para o ramo de vestuário –, fornecia os seus produtos para as Lojas Renner. Contudo, em certo momento, a Renner deixou de adquirir as roupas da Corpelle e passou a comercializar, dentro do mesmo segmento de mercado, sua marca própria Cortelle, para a qual obteve registro no INPI em 2002. Devido à similaridade gráfica e fonética das marcas, a Cortex moveu ação contra a Renner e o INPI. Alegou concorrência desleal por parte da loja e o risco de confusão pelo consumidor. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do registro da Cortelle e condenou a Renner a se abster de utilizar a marca.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento às apelações da Renner e do INPI, sob o argumento de que não haveria elementos suficientes para provar que a coexistência das marcas pudesse provocar confusão nos consumidores. No STJ, a Cortex afirmou que é indiscutível a semelhança gráfica e fonética das marcas e que a Corpelle teria prioridade, já que está no mercado há mais tempo. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, mencionou que o artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial veda o registro como marca de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”. Ela explicou que esse artigo não exige a confusão ou a associação indevida entre as marcas, mas apenas o risco potencial de que isso ocorra. “Tanto é assim que o dispositivo legal faz uso da expressão ‘suscetível de causar’, ou seja, tendente a gerar dúvida no consumidor”, disse.

Andrighi citou precedente da Terceira Turma, segundo o qual, “para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos”. No caso julgado, a relatora considerou que “é clara e indiscutível a existência de semelhança gráfica e fonética entre as marcas, capaz de gerar confusão no consumidor médio”. Ela observou que a marca Corpelle surgiu da junção das palavras “cor” e “pele”, diretamente associadas ao produto (moda íntima feminina). Quanto à marca Cortelle, no entanto, ela afirmou que não há nenhuma junção de palavras, “levando a crer que a única intenção foi justamente a de se aproximar ao máximo dos elementos formadores da marca concorrente, com vistas a confundir consumidores incautos quanto à origem dos produtos”. Diante das evidências, os ministros consideraram que ficou caracterizada a concorrência desleal, apta a confundir o consumidor.

terça-feira, 25 de março de 2014

Instalação de escuta em sanitário próximo a celas não viola intimidade dos presos

A Quinta Turma do STJ, ao julgar o HC 251132 em 13/03/2014, decidiu que a instalação de gravador atrás de vaso sanitário situado no acesso às celas de presídio não compromete ou viola direitos individuais dos presos. Para os ministros do colegiado, é inviável proteger ilimitadamente a liberdade individual em prejuízo dos interesses da sociedade. A decisão foi tomada no julgamento de habeas corpus em favor de dois homens denunciados por homicídio qualificado. O processo indica que eles integrariam uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, contando com a participação e auxílio de agentes penitenciários. Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o caso merece tratamento excepcional, de forma que a autoridade policial e o Poder Judiciário podem, dentro dos limites legais, flexibilizar algumas garantias individuais – sem eliminá-las –, sob pena de ter-se o crescimento incontrolável da impunidade.
A defesa alegou nulidade absoluta da escuta ambiental realizada nas dependências da cadeia. Alegou que a instalação de um gravador na caixa de descarga do vaso sanitário localizado no acesso às celas em que os acusados estavam presos preventivamente seria grave violação da intimidade e privacidade. Argumentou ainda que a escuta ambiental violou o direito ao silêncio dos réus, pois eles teriam sido colocados propositadamente em celas próximas para que conversassem sobre os fatos investigados e confessassem a prática do crime. Apontou que “as escutas foram plantadas na residência dos acusados, já que o domicílio civil do preso é o local em que estiver cumprindo pena". O objetivo da defesa era a declaração de nulidade do processo penal instaurado, porque teria se baseado em provas ilícitas.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o local escolhido pela autoridade policial para posicionar o gravador não comprometeu ou violou direitos individuais dos réus. “É preciso notar que o mencionado vaso sanitário estava assentado no exterior das celas, sendo as conversas desenvolvidas espontaneamente e em voz alta entre os acusados, que se encontravam em celas distintas e não estavam sozinhos no local, razão pela qual não há que se cogitar de violação ou invasão de privacidade”, avaliou. O ministro disse estar convencido de que o procedimento adotado pela autoridade policial não ofendeu a intimidade dos réus, pois ainda que a disposição do gravador fosse diferente, a conversa teria ocorrido, produzindo-se assim a prova questionada. Bellizze concluiu que seria inócuo o pronunciamento da nulidade da interceptação ambiental, porque mesmo que fosse retirada do processo, permaneceriam válidos os demais elementos de prova coletados no curso da instrução criminal, de forma que o resultado seria idêntico.

segunda-feira, 24 de março de 2014

Jornalista que ofendeu senador Renan Calheiros pagará R$ 50 mil de indenização

O jornalista Ricardo Noblat deve pagar ao senador Renan Calheiros a quantia de R$ 50 mil, a título de reparação de danos morais, por tê-lo chamado, em notícias veiculadas em seu blog, de “mentiroso, patife,corrupto, pervertido”, entre outros xingamentos. A decisão é da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1328914 em 13/03/2014. Na ação, Renan Calheiros sustentou que sua honra foi abalada pelas publicações no blog do jornalista, nas quais se afirmou que ele mentiu em discurso feito no Senado, omitiu bens à Receita Federal, usou “laranja” para compra de veículos de comunicação, simulou tomada de empréstimos e beneficiou empresa de lobista. Em meio a outros xingamentos, o político foi tachado de “corrupto, patife e covarde”. Em sua contestação, o jornalista alegou a inexistência de qualquer ofensa ou inverdade nas matérias publicadas, uma vez que os fatos narrados foram amplamente divulgados por toda a imprensa nacional, bem como investigados pela Polícia Federal. Afirmou que não haveria danos passíveis de compensação.
A sentença entendeu que não ficou demonstrada a intenção de ofender ou injuriar, nem mesmo evidenciado excesso culposo a partir da análise das publicações veiculadas no blog. No entendimento do juiz de primeiro grau, “não há que se falar em indenização por danos morais, pois o homem público está sujeito a críticas, porquanto inerentes ao sistema democrático, necessárias ao aperfeiçoamento das instituições”. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença, entendendo que “os conteúdos disponibilizados pelo apelado (Noblat) em seu blog eram de conhecimento público e se basearam em diversos outros meios de comunicação que, em meados de 2007, deram ampla cobertura aos fatos”. No STJ, a defesa de Calheiros afirmou que houve claro abuso do direito de informação e ofensa à sua honra no uso das expressões “patife, corrupto, pervertido, depravado, velhaco, pusilânime, covarde”, e também quando o jornalista afirmou que o senador teria “superado seus próprios recordes de canalhices”. Argumentou, ainda, que a sua condição de homem público não justifica o uso de expressões altamente ofensivas.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, em se tratando de questões políticas e de pessoa pública, como um senador da República, é natural que haja exposição à opinião e à crítica dos cidadãos e da imprensa. Entretanto, não se pode tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais. Ela ressaltou que, embora na maior parte das publicações de seu blog o jornalista tenha sido diligente na divulgação das informações sobre as investigações em andamento, ao proferir xingamentos à pessoa do senador, acabou ultrapassando a linha tênue existente entre a liberdade de expressão e a ofensa aos direitos da personalidade de outrem. “O exercício da crítica, bem como o direito à liberdade de expressão, não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, como os xingamentos, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas – o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores”, disse a ministra Andrighi. E continuou: “Ao contrário do que entenderam o juízo de primeiro grau e o tribunal de origem, convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade.” Ao reconhecer o dano moral causado ao senador, a ministra fixou a reparação em R$ 50 mil, corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento na Terceira Turma e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. A decisão foi unânime.

sexta-feira, 21 de março de 2014

Louisiana man fined $600 after drunken fight with wife aboard flight

A judge in the Cayman Islands fined a Louisiana man $600 on Tuesday for forcing a Delta Air Lines flight to make an emergency landing after he got into a drunken argument with his wife aboard the plane on their anniversary.

Michael Foret, 33, was escorted from a Delta Air Lines plane by police when it landed in the Cayman Islands on Sunday night. The flight was traveling from Atlanta en route to Costa Rica.
His wife remained aboard the plane and continued traveling to San Jose, Costa Rica, police said.
On Tuesday, Foret, who had been held in police custody, appeared before a Cayman Islands judge, his lawyer, Ben Tonner, said. Foret was fined for disruptive behavior aboard a commercial flight, he said.
It was the second time in recent weeks that Delta reportedly performed an emergency landing because of drunken behavior by a passenger.
A Delta flight from Baltimore to Salt Lake City on February 7 was diverted due to an unruly female passenger who was described by officials as intoxicated.
Fonte: Reuters (Reporting by Peter Polack; Editing by Kevin Gray and Ken Wills), 11/03/2014