A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1414004 em 14/03/2014, manteve decisão que
condenou o jornal Correio Braziliense a pagar indenização por danos morais ao ex-deputado federal Ricardo Feitosa Rique, por ter veiculado matéria considerada difamatória. Mais uma vez, os ministros tiveram a oportunidade de
apreciar um caso que diz respeito a direitos conflitantes, ambos
constitucionalmente assegurados: a liberdade de informação, de um lado, e o
direito à honra e à imagem, de outro. Há informações no processo de que o
Correio publicou reportagem sobre um evento promovido pelo ex-deputado na sua
casa, em Brasília, com “a presença de um grupo de dezenas de moças que
desfilavam à beira da piscina, vestidas de biquíni e uma capa de tecido
transparente”. O título da reportagem, “Convescote concorrente”, remetia a
outro evento – jantar oferecido por um senador, na mesma data –, com a ressalva
de que a reunião do ex-deputado “não tinha discursos nem a possibilidade de
negociar cargos no segundo escalão do governo, mas contava com atrações
próprias”.
Na ação movida contra o jornal, Ricardo Rique contestou a
veracidade da reportagem. Ressaltou que o imóvel no qual foi realizada a festa
é um apartamento e nem sequer possui piscina. O juízo de primeiro grau julgou
os pedidos procedentes e condenou o Correio a pagar R$ 10 mil pelos danos
morais, e a divulgar a sentença no seu caderno de política, no mesmo dia da
semana e com o mesmo destaque dado à publicação ofensiva. O magistrado
considerou que a reportagem extrapolou os limites da liberdade de imprensa,
pois se baseou em fatos insubsistentes e desprovidos de interesse ou utilidade
pública. Além disso, destacou que o evento não foi patrocinado por dinheiro
público, “hipótese em que se poderia cogitar do interesse da sociedade em obter
tal informação”, até porque Ricardo Rique não estava mais no exercício do
mandato. O jornal recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que
manteve a indenização, mas afastou a exigência relativa à publicação da
sentença. No STJ, o Correio sustentou em recurso especial que houve violação do
artigo 220 da Constituição Federal.
Para discutir o caso sob esse enfoque constitucional, a
ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que o jornal deveria também ter
apresentado recurso ao Supremo Tribunal Federal, mas não o fez. De todo modo,
ela conheceu do recurso especial para verificar se houve violação ao artigo 186
do Código Civil, que assegura à vítima reparação pela violação a direito, ainda
que exclusivamente moral. De acordo com a ministra, o comportamento do jornal
atingiu a honra e a imagem do autor, “com a agravante de utilizar como
subterfúgio informações inverídicas, evidenciando, no mínimo, displicência do
jornalista na confirmação dos fatos trazidos pela sua fonte”. Ela sustentou que
a liberdade de informação deve sempre ser confrontada com a utilidade e o
interesse público do seu conteúdo. “A matéria jornalística carece de qualquer
proveito de ordem pública, invadindo despropositadamente a intimidade do
recorrido e, pior do que isso, deturpando os fatos para denegrir a sua imagem e
honra”, disse. Com base em precedentes do STJ, Andrighi explicou que o veículo
de comunicação somente se exime de culpa quando busca fontes fidedignas, exerce
atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta
quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que foi divulgado.
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