A Terceira Turma do STJ, em 12/03/2014, determinou que o rito da execução cumulada com prisão – previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) – deve ser aplicado em eventuais execuções futuras contra ex-marido que, devido à demora na partilha dos bens do casal, foi obrigado apagar alimentos transitórios à ex-mulher. Em 2000, quando se separou, após 22
anos de união, o casal firmou acordo de alimentos, por meio do qual o ex-marido
deveria pagar R$ 6 mil por mês à ex-mulher. Passados quatro anos sem que o
patrimônio do casal tivesse sido partilhado, a mulher ajuizou ação revisional
para aumentar a pensão alimentícia – que fora estabelecida em valor fixo e sem
índice de reajuste. Ela ressaltou que precisava receber a pensão devido à
demora na divisão dos bens. Após longo embate nas instâncias ordinárias, em
2009, o STJ majorou a pensão para 94,5 salários mínimos. Os ministros da
Terceira Turma levaram em consideração principalmente a demora na finalização
da partilha dos bens, que já se arrastava por quase uma década (REsp 1.046.296).
A decisão do STJ transitou em julgado em 2010. Naquela
época, o ex-marido pagava R$ 8 mil de pensão mensal, valor superior ao acordado
em 2000, mas inferior ao estabelecido pelo STJ em 2009. Diante disso, a mulher
moveu ação de execução de alimentos para receber o pagamento da diferença não
quitada, então correspondente a R$ 130.427,00, sob pena de prisão. Em resposta,
o devedor alegou que não cabia a execução pelo rito do artigo 733 do CPC, pois
já havia feito o pagamento parcial da pensão. Segundo ele, “não havendo
prejuízo para a subsistência do alimentado, não há também que se cogitar a
decretação de prisão civil”. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de
conversão do rito feito pelo devedor. Entretanto, o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) determinou a aplicação do rito menos gravoso, previsto no
artigo 732 do CPC, por considerar que a complementação requerida pela mulher
não podia ser considerada indispensável para sua subsistência.
Em 2011, o devedor efetuou o pagamento de todo o débito, e o
juízo de primeiro grau proferiu sentença para extinguir a execução, contudo, o
ex-marido apelou para que o rito do artigo 732, estabelecido pelo TJMG, fosse
adotado em eventuais execuções futuras. O pedido foi aceito. Não satisfeita, a
mulher interpôs novo recurso especial, alegando ofensa ao artigo 733 do CPC,
pelo qual o juiz pode decretar a prisão do devedor pelo prazo de um a três
meses. “A fixação da obrigação alimentar na hipótese concreta, em valor
elevado, está ligada à distinta situação de demora verificada na partilha dos
bens”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora. Ela mencionou que os
alimentos transitórios têm natureza jurídica própria, porque são estabelecidos
em razão de uma causa temporária e específica. Em outras palavras, “a obrigação
de prestar alimentos a tempo certo é cabível, em regra, quando o alimentado é
pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma
provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até
que atinja sua autonomia financeira” (REsp 1.025.769).
Andrighi afirmou que a obrigação de prestar alimentos
transitórios deve estar acompanhada de instrumentos que a tornem eficaz ao fim
a que se destina, “evitando que uma necessidade específica e temporária se
transfigure em uma demanda perene e duradoura ou em um benefício que sequer o
alimentado queira dele usufruir”. Ela considerou que somente o rito da execução
cumulada com a prisão (artigo 733 do CPC) seria o adequado “para plena eficácia
da decisão que conferiu, em razão da demora injustificada da partilha,
alimentos transitórios em valor suficiente à composição definitiva do litígio
instalado entre as partes”. A Turma, em decisão unânime, deu provimento ao
recurso da ex-mulher.
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