A Segunda Turma do STJ, em 21/02/2014,
deu provimento ao REsp 1393577 do estado do Paraná, condenado a
pagar danos morais e materiais aos sucessores de uma mulher morta a tiros por
policiais militares ao ser abordada em seu veículo, em fevereiro de 2000. O
recurso diz respeito apenas à forma de pagamento da pensão mensal incluída na
condenação. Isso porque prevaleceu na decisão do tribunal estadual o entendimento
de que os sucessores têm direito de que a indenização seja arbitrada e paga de
uma só vez, de acordo com o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (CC).
No recurso para o STJ, o estado
do Paraná sustentou que, em caso de indenização decorrente de falecimento da
vítima, não tem cabimento que o pagamento da pensão mensal seja feito de uma só
vez. O ministro Herman Benjamin, relator, considerou que o pagamento de uma só vez de pensão fixada como indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do artigo 950 do CC – referente a defeito que impede o ofendido de exercer o seu ofício ou profissão –, não se estendendo aos casos de morte. Ele
citou precedente no mesmo sentido: “O pagamento de uma só vez da pensão mensal
prevista no artigo 950, parágrafo único, do CC somente pode ocorrer nos casos
de redução da capacidade laboral expressamente prevista no caput do dispositivo
(REsp 1.230.007).” O entendimento foi acompanhado pelos ministros presentes.
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