Em julgamento do REsp 1170057, em 20/02/2014, interposto pela
empresa Rural Seguradora S/A, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não reconheceu a natureza excepcional dos contratos firmados entre seguradora e resseguradora, razão pela qual prevaleceu o entendimento de que o prazo de prescrição para indenizações é de um ano. O caso envolveu contrato firmado
entre a Rural Seguradora e o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), feito em 1998,
que garantia a cobertura para danos a passageiros e tripulantes de aeronaves no
valor de US$ 2 milhões. Em 26 de fevereiro de 1999, um helicóptero segurado fez
um pouso de emergência, em virtude de problemas mecânicos, e dois de seus
ocupantes morreram ao ser atingidos pelas hélices do aparelho. Em junho do
mesmo ano, a Rural consultou o IRB sobre o reembolso do sinistro, mas foi
informada de que a hipótese de falha mecânica não estava amparada pelo seguro
contratado. Mesmo assim, a seguradora fez o pagamento da indenização aos
beneficiários.
Em 2003, a Rural propôs ação de
cobrança contra o IRB, mas o TJMG entendeu que a pretensão indenizatória já
estaria prescrita. Segundo o acórdão, “o contrato de resseguro nada mais é do
que outro contrato de seguro firmado entre a seguradora e a resseguradora.
Consequentemente, nas relações entre estas se aplica o prazo prescricional de
um ano, previsto no artigo 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil de
1916 e repetido no inciso II do artigo 206 do atual Código Civil”. No recurso
ao STJ, a seguradora defendeu que a operação de resseguro não poderia ser
equiparada à de seguro, tratando-se de relação negocial de natureza diversa,
pessoal, constituída entre companhias de seguro. Alegou ainda que, diante da
falta de previsão legal específica quanto ao prazo prescricional da ação de
cobrança promovida por seguradora contra resseguradora, deveria ser aplicado o
prazo de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à
época.
O relator, ministro Villas Bôas
Cueva, não acolheu os argumentos da seguradora. Ele reconheceu que a definição
da natureza do contrato de resseguro “ainda encontra discordância entre os
estudiosos”, mas observou que a maior parte da doutrina sustenta que, de modo
geral, o contrato está inserido no tipo securitário. “O contrato de resseguro
garante ao segurador o ressarcimento pelo seu prejuízo, passando o ressegurador
a atuar como segurador do segurador. Daí a expressão habitual, o resseguro é o
seguro do segurador”, explicou. “Quanto à prescrição, a lei previu, para
qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de um ano
(artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916 e artigo 206 do Código Civil
de 2002). Nisso se inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro”, concluiu
o ministro.
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