A utilização de critérios diferenciados para promoção de militares, em razão das peculiaridades de gênero, não ofende o princípio da igualdade. Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ, em 11/03/2014, negou
provimento ao RMS 44576 interposto por um cabo que questionava a
diferenciação entre sexos estabelecida em edital para ingresso no curso de
formação de sargentos da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul. Para o
candidato matricular-se no curso de formação de sargentos, o edital estabeleceu
como requisito obrigatório 26 anos de efetivo serviço para o sexo masculino e
23 anos para o sexo feminino. Segundo o impetrante, essa regra viola o
princípio da igualdade, já que fixa requisitos diferenciados para mulheres, em
detrimento dos homens. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS)
denegou a segurança, por entender que “a utilização de critérios diferenciados
para promoção de militares dos sexos masculino e feminino não constitui
violação do princípio da isonomia”.
Nas razões do recurso ao STJ, o impetrante, mais uma vez,
defendeu que teria sido violada a isonomia na formação da lista de aprovados
para o curso de formação. Para ele, tanto o edital, quanto o artigo 15-B, III,
“a”, do Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul (inserido pela
Lei Complementar 157/11) seriam inconstitucionais diante do artigo 5º, caput e
inciso I, da Constituição Federal. O relator, ministro Humberto Martins, negou
provimento ao recurso. Martins destacou que a Constituição, em seus artigos 42,
parágrafo 1º, e 142, parágrafo 3º, X, atribui aos estados e ao Distrito Federal
a competência para editar leis específicas para regular as carreiras dos
militares. O relator acrescentou, ainda, que “o princípio da igualdade não se
baseia em radical isonomia, cujo teor nega as diferenças entre os indivíduos e
os grupos sociais que compõem a coletividade humana. Assim, não é possível ler
tal disposição em prol da localização da inconstitucionalidade no estabelecimento
de razoáveis diferenciações de tratamento entre os sexos no mundo laboral”.
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