O consumidor que,
em determinado ano, adquire veículo cujo modelo seja do ano ulterior
não é vítima de prática comercial abusiva ou propaganda enganosa pelo
simples fato de, durante o ano correspondente ao modelo do seu veículo,
ocorrer nova reestilização para um modelo do ano subsequente. Em
princípio, é lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de
um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no mercado de
veículos. Realmente, de acordo com a Terceira Turma do STJ (REsp
1.342.899-RS, DJe 9/9/2013), ocorre prática comercial abusiva e
propaganda enganosa na hipótese em que coexistam, em relação ao mesmo
veículo, dois modelos diferentes, mas datados com o mesmo ano. Todavia,
esse entendimento não tem aplicabilidade na hipótese em análise, visto
que se trata de situação distinta, na qual a nova reestilização do
produto alcança apenas veículos cujos modelos sejam datados com ano
posterior à data do modelo do veículo anteriormente comercializado. REsp 1.330.174-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/10/2013.
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